TJDF APC - 929402-20150110287662APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. AFASTADAS. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para ressarcimento de valores a título de lucros cessantes é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Ocorrência de chuvas e greves nos sistemas de transportes estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. AFASTADAS. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para ressarcimento de valores a título de lucros cessantes é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Ocorrência de chuvas e greves nos sistemas de transportes estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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