TJDF APC - 929406-20110112027829APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENCURTAMENTO FÊMUR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO INEXISTENTE. NEXO CAUSAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 3. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 4. No caso em tela, o arcabouço probatório afasta a efetiva ocorrência de dano; tendo em vista que três profissionais de saúde atestam que a lesão não é capaz de gerar incapacidade da autora. Além disso, há dúvida fundamentada de que o tratamento utilizado tenha causado o encurtamento do fêmur. 5. Ausentes a comprovação de dano ou nexo de causalidade, os pleitos indenizatório não devem ser acolhidos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENCURTAMENTO FÊMUR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO INEXISTENTE. NEXO CAUSAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 3. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 4. No caso em tela, o arcabouço probatório afasta a efetiva ocorrência de dano; tendo em vista que três profissionais de saúde atestam que a lesão não é capaz de gerar incapacidade da autora. Além disso, há dúvida fundamentada de que o tratamento utilizado tenha causado o encurtamento do fêmur. 5. Ausentes a comprovação de dano ou nexo de causalidade, os pleitos indenizatório não devem ser acolhidos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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