main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 929408-20140111808676APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO LAUDO MÉDICO. SÚMULAS Nº 278 E 405 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos das Súmulas nº 278 e 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, tendo como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado, a qual em regra coincide com a data do laudo pericial. 2. No caso em análise, verifica-se que a apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade em 12/09/2011 por meio de laudo médico, tendo o lapso prescricional se iniciado em tal data. 3. O referido prazo, contudo, foi interrompido em virtude de pagamento realizado administrativamente em 14/11/2011, razão pela qual se constata que somente se encerrou em 14/11/2014. 4. No entanto, observa-se que a demanda de origem somente foi ajuizada em 18/11/2014, razão pela qual se afigura correta a extinção do processo com exame de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição, não havendo que se falar em reforma da sentença combatida. 5. A ciência inequívoca da debilidade não ocorreu somente com o laudo complementar produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) em 2015 a pedido do Juízo, uma vez que a apelante já tinha conhecimento de sua incapacidade laboral, servindo o referido laudo somente para mera complementação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão