TJDF APC - 929413-20120111209036APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CODEPLAN. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCDF. COMPETÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da prestação de contas de contrato de gestão pactuado entre o Instituto Candango de Solidariedade, que possui natureza de organização social (Lei nº 2.415/99) e a empresa pública é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal conforme artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Atomada de contas especial é medida de exceção para que sejam apuradas possíveis irregularidades delimitando os responsáveis e os valores. Ação do controle interno da instituição que já delimita essas questões, desobriga a administração a realização de tomada de contas especial. 3. O Estatuto do Instituto Candango de Solidariedade atribui aos membros de Conselho de Administração competência para aprovar relatórios gerenciais dos contratos de gestão, balanço geral e demonstrativos financeiros. Identificadas irregularidades em contrato de gestão, responsáveis os membros do conselho de administração. 4. Identificadas as irregularidades, ausente qualquer comprovação de execução do contrato, não lograram êxito os autores em afastar a responsabilidade pela devolução integra. 5. Conforme artigo 12, III da Lei nº 8.429/92 não há que se discutir comprovação de execução do contrato ou prejuízo ao erário. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CODEPLAN. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCDF. COMPETÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da prestação de contas de contrato de gestão pactuado entre o Instituto Candango de Solidariedade, que possui natureza de organização social (Lei nº 2.415/99) e a empresa pública é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal conforme artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Atomada de contas especial é medida de exceção para que sejam apuradas possíveis irregularidades delimitando os responsáveis e os valores. Ação do controle interno da instituição que já delimita essas questões, desobriga a administração a realização de tomada de contas especial. 3. O Estatuto do Instituto Candango de Solidariedade atribui aos membros de Conselho de Administração competência para aprovar relatórios gerenciais dos contratos de gestão, balanço geral e demonstrativos financeiros. Identificadas irregularidades em contrato de gestão, responsáveis os membros do conselho de administração. 4. Identificadas as irregularidades, ausente qualquer comprovação de execução do contrato, não lograram êxito os autores em afastar a responsabilidade pela devolução integra. 5. Conforme artigo 12, III da Lei nº 8.429/92 não há que se discutir comprovação de execução do contrato ou prejuízo ao erário. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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