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Jurisprudência


TJDF APC - 929416-20150110265903APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA TOTAL DAS APELANTES. RECONHECIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, ART. 20, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventos previsíveis e inerentes à construção civil, como é o caso da morosidade das burocracias relativas à expedição da Carta do Habite-se, não justificam a inobservância do prazo limite para a conclusão da obra, incluído o período de tolerância. 2. Verifica-se que as dificuldades encontradas pelas empresas apelantes encontram-se englobadas pelos riscos comuns às construções de grande porte, inexistindo fundamento para o atraso na entrega do imóvel. Logo, resta plenamente configurada a sua inadimplência, a qual justifica a rescisão contratual. 3. O não adimplemento da obrigação precípua afasta a Teoria do Adimplemento Substancial. Precedentes jurisprudenciais. 4. Aresolução do negócio jurídico celebrado envolve o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a devolução integral dos valores pagos pelo promissário comprador. 5. Nos termos do contrato celebrado, a retenção das quantias pagas somente é cabível nos casos de inadimplemento do adquirente. Dessa maneira, tendo-se em vista a clara inadimplência das promitentes vendedoras, estas devem proceder à restituição integral dos valores pagos pelo recorrido. 6. Por se tratar de relação contratual, osjuros de mora incidem a partir dacitação, nos moldes do art. 219, CPC e 405, CC. Pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. O caráter condenatório da sentença impõe que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 3º, art. 20, CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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