TJDF APC - 929418-20150610093889APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO NECESSIDADE DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA, JUSTA E PACÍFICA DO IMÓVEL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS ININTERRUPTOS. ÔNUS DO ART. 333, II, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Usucapião, do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição, denominada prescrição aquisitiva. É a aquisição do domínio pela posse continuada, durante o tempo que se fixar em lei. Exige-se que a coisa usucapível deva ser hábil e individualizada, mostrando características e limitações que bem determinem a necessária identidade e utilidade, enquanto a posse deve ser mansa, pública e contínua. Mansa ou pacífica porque a posse violenta não deriva aquisição. Pública porque deve ser exercida à vista de todos, não se configurando posse a ocupação às escondidas, sem possibilidade de ser contestada ou sofrer oposição. Contínua porque deve ser ininterrupta, sem oposição ou contestação de outrem. Necessário ainda o animus domini do possuidor, praticando atos que exteriorizem sua qualidade de dono, o ânimo de possuir o bem como próprio (CARVALHO, Messias de; DANIEL DE CARVALHO, Dimas. Direito das sucessões: inventário e partilha. in: CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões; Inventário e Partilha. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 263). 2. Verificada que houve a posse mansa e pacífica do imóvel por parte do atual ocupante do imóvel, por prazo superior a 15 (quinze) anos ininterruptos e com animus domini, sem qualquer oposição, mostra-se correta à manutenção da sentença retro, no qual foi decidido pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. Os réus não se desincubiram de desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor quanto à posse do bem usucapido, inclusive demonstrando efetiva oposição que interrompesse a posse e impedisse a prescrição aquisitiva. Inteligência do art. 333, II, CPC, não 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO NECESSIDADE DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA, JUSTA E PACÍFICA DO IMÓVEL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS ININTERRUPTOS. ÔNUS DO ART. 333, II, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Usucapião, do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição, denominada prescrição aquisitiva. É a aquisição do domínio pela posse continuada, durante o tempo que se fixar em lei. Exige-se que a coisa usucapível deva ser hábil e individualizada, mostrando características e limitações que bem determinem a necessária identidade e utilidade, enquanto a posse deve ser mansa, pública e contínua. Mansa ou pacífica porque a posse violenta não deriva aquisição. Pública porque deve ser exercida à vista de todos, não se configurando posse a ocupação às escondidas, sem possibilidade de ser contestada ou sofrer oposição. Contínua porque deve ser ininterrupta, sem oposição ou contestação de outrem. Necessário ainda o animus domini do possuidor, praticando atos que exteriorizem sua qualidade de dono, o ânimo de possuir o bem como próprio (CARVALHO, Messias de; DANIEL DE CARVALHO, Dimas. Direito das sucessões: inventário e partilha. in: CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões; Inventário e Partilha. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 263). 2. Verificada que houve a posse mansa e pacífica do imóvel por parte do atual ocupante do imóvel, por prazo superior a 15 (quinze) anos ininterruptos e com animus domini, sem qualquer oposição, mostra-se correta à manutenção da sentença retro, no qual foi decidido pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. Os réus não se desincubiram de desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor quanto à posse do bem usucapido, inclusive demonstrando efetiva oposição que interrompesse a posse e impedisse a prescrição aquisitiva. Inteligência do art. 333, II, CPC, não 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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