TJDF APC - 929568-20140610016102APC
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RITO ESPECIAL DO ART. 733 DO CPC. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO EVIDENTE PREJUÍZO AO ALIMENTANTE. AUTONOMIA DA VONTADE. ANULAÇÃO INDEVIDA. 1. Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. 2. Uma vez que a decisão que homologa o acordo e suspende o processo não desvirtua o rito da execução, a ação executória, caso haja eventual descumprimento pelo devedor, deve ser retomada seguindo o rito inaugural, ou seja, o descrito no artigo 733 do Código de Processo Civil, e não pelo rito da constrição patrimonial. 3. É descabida a anulação de homologação de acordo de revisão de pagamento de prestação alimentícia, quando não houver evidente prejuízo ao alimentando, observando-se a autonomia da vontade dos pactuantes e a pacificação social do instrumento transacional, além do que essa prestação é regida pela cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se, assim, futura revisão, caso alteradas as circunstâncias inicialmente previstas para sua fixação, bem como ante a constatação de que o alimentante está desempregado, independentemente de isso não ter sido arguido em ação própria. 4. Apelações conhecidas; recurso do alimentando-apelante provido e apelo do parquet parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RITO ESPECIAL DO ART. 733 DO CPC. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO EVIDENTE PREJUÍZO AO ALIMENTANTE. AUTONOMIA DA VONTADE. ANULAÇÃO INDEVIDA. 1. Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. 2. Uma vez que a decisão que homologa o acordo e suspende o processo não desvirtua o rito da execução, a ação executória, caso haja eventual descumprimento pelo devedor, deve ser retomada seguindo o rito inaugural, ou seja, o descrito no artigo 733 do Código de Processo Civil, e não pelo rito da constrição patrimonial. 3. É descabida a anulação de homologação de acordo de revisão de pagamento de prestação alimentícia, quando não houver evidente prejuízo ao alimentando, observando-se a autonomia da vontade dos pactuantes e a pacificação social do instrumento transacional, além do que essa prestação é regida pela cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se, assim, futura revisão, caso alteradas as circunstâncias inicialmente previstas para sua fixação, bem como ante a constatação de que o alimentante está desempregado, independentemente de isso não ter sido arguido em ação própria. 4. Apelações conhecidas; recurso do alimentando-apelante provido e apelo do parquet parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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