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Jurisprudência


TJDF APC - 929574-20150110260264APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO CDC. EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MAO DE OBRA. LUCROS CESSANTES NÃO OCORRENTES QUANDO DESFEITO O CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, escassez de mão de obra qualificada, greve no transporte público, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, pois tais ocorrências constituem riscos inerentes à sua atividade principal. Quer dizer, ao negócio por elas explorado. Esses fenômenos naturais e ou sociais estão acobertados pela cláusula contratual que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Nos tempos atuais, em que o direito civil é encarado de acordo com as regras constitucionais, em razão da constitucionalização do direito privado, as relações obrigacionais se afastam do pacta sunt servanda e devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Enfim, o absolutismo do pacta sunt servand cede espaço a uma relativização, mormente, quando se cuida de relação consumerista. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não ocorre a entrega do imóvel ao promitente-comprador dentro do prazo estabelecido. 5. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador. 6. Havendo o desfazimento do contrato, por inadimplência da construtora, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida nenhuma compensação a título de lucros cessantes.Neste caso, o consumidor tem direito a receber todos os valores pagos com juros de correção, além de eventuais multas pelo atraso na conclusão da obra. 7. Verifico na hipótese dos autos a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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