TJDF APC - 929574-20150110260264APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO CDC. EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MAO DE OBRA. LUCROS CESSANTES NÃO OCORRENTES QUANDO DESFEITO O CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, escassez de mão de obra qualificada, greve no transporte público, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, pois tais ocorrências constituem riscos inerentes à sua atividade principal. Quer dizer, ao negócio por elas explorado. Esses fenômenos naturais e ou sociais estão acobertados pela cláusula contratual que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Nos tempos atuais, em que o direito civil é encarado de acordo com as regras constitucionais, em razão da constitucionalização do direito privado, as relações obrigacionais se afastam do pacta sunt servanda e devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Enfim, o absolutismo do pacta sunt servand cede espaço a uma relativização, mormente, quando se cuida de relação consumerista. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não ocorre a entrega do imóvel ao promitente-comprador dentro do prazo estabelecido. 5. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador. 6. Havendo o desfazimento do contrato, por inadimplência da construtora, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida nenhuma compensação a título de lucros cessantes.Neste caso, o consumidor tem direito a receber todos os valores pagos com juros de correção, além de eventuais multas pelo atraso na conclusão da obra. 7. Verifico na hipótese dos autos a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO CDC. EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MAO DE OBRA. LUCROS CESSANTES NÃO OCORRENTES QUANDO DESFEITO O CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, escassez de mão de obra qualificada, greve no transporte público, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, pois tais ocorrências constituem riscos inerentes à sua atividade principal. Quer dizer, ao negócio por elas explorado. Esses fenômenos naturais e ou sociais estão acobertados pela cláusula contratual que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Nos tempos atuais, em que o direito civil é encarado de acordo com as regras constitucionais, em razão da constitucionalização do direito privado, as relações obrigacionais se afastam do pacta sunt servanda e devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Enfim, o absolutismo do pacta sunt servand cede espaço a uma relativização, mormente, quando se cuida de relação consumerista. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não ocorre a entrega do imóvel ao promitente-comprador dentro do prazo estabelecido. 5. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador. 6. Havendo o desfazimento do contrato, por inadimplência da construtora, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida nenhuma compensação a título de lucros cessantes.Neste caso, o consumidor tem direito a receber todos os valores pagos com juros de correção, além de eventuais multas pelo atraso na conclusão da obra. 7. Verifico na hipótese dos autos a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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