TJDF APC - 929577-20120110160439APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DO BEM. QUESTÕES PRELIMINARES. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. À luz da teoria da Asserção, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva frente à clara pertinência subjetiva com a qual a requerida se relaciona com os eventos danosos narrados nos autos. Deve ser rejeitada a preliminar de formação de litisconsórcio passivo, mediante chamamento ao processo, se não estão presentes as hipóteses do art. 77 do CPC. Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia parcial da inicial se o autor narrou em sua peça inaugural, com clareza, os fatos e fundamentos sobre os quais buscou o direito pretendido. Ausente, pois, qualquer violação ao art. 295 do CPC. Não há falar em afastamento da responsabilidade de revendedora de veículos pela alienação de automóvel com sinal identificador adulterado, haja vista que toda a negociação para a compra do bem foi travada dentro do estabelecimento da requerida, e mediante intermediação de seus funcionários. Ante a farta documentação acostada nos autos, também confirmada por prova testemunhal, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais ao consumidor é medida que se impõe. Responde, portanto, objetivamente por dano causado a consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, face ao flagrante defeito na prestação do serviço. Em que pese o descumprimento contratual não enseje, em regra, a reparação por dano moral, impõe-se a condenação na hipótese concreta, haja vista a frustração do consumidor por não poder utilizar o veículo, bem como seu profundo constrangimento em ver pairar sobre si as suspeitas a respeito da adulteração, para a qual não concorreu. A reparação por dano moral, fixada em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem espelha os requisitos de moderação e razoabilidade, considerando a repercussão do evento danoso, bem como a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso interposto por POLLO SUZUKI COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Deu-se provimento ao recurso de ADERLAN PEREIRA DOS SANTOS.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DO BEM. QUESTÕES PRELIMINARES. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. À luz da teoria da Asserção, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva frente à clara pertinência subjetiva com a qual a requerida se relaciona com os eventos danosos narrados nos autos. Deve ser rejeitada a preliminar de formação de litisconsórcio passivo, mediante chamamento ao processo, se não estão presentes as hipóteses do art. 77 do CPC. Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia parcial da inicial se o autor narrou em sua peça inaugural, com clareza, os fatos e fundamentos sobre os quais buscou o direito pretendido. Ausente, pois, qualquer violação ao art. 295 do CPC. Não há falar em afastamento da responsabilidade de revendedora de veículos pela alienação de automóvel com sinal identificador adulterado, haja vista que toda a negociação para a compra do bem foi travada dentro do estabelecimento da requerida, e mediante intermediação de seus funcionários. Ante a farta documentação acostada nos autos, também confirmada por prova testemunhal, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais ao consumidor é medida que se impõe. Responde, portanto, objetivamente por dano causado a consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, face ao flagrante defeito na prestação do serviço. Em que pese o descumprimento contratual não enseje, em regra, a reparação por dano moral, impõe-se a condenação na hipótese concreta, haja vista a frustração do consumidor por não poder utilizar o veículo, bem como seu profundo constrangimento em ver pairar sobre si as suspeitas a respeito da adulteração, para a qual não concorreu. A reparação por dano moral, fixada em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem espelha os requisitos de moderação e razoabilidade, considerando a repercussão do evento danoso, bem como a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso interposto por POLLO SUZUKI COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Deu-se provimento ao recurso de ADERLAN PEREIRA DOS SANTOS.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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