TJDF APC - 929578-20140111465999APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTO OU SERVIÇO. INVIÁVEL O PLEITO DE INVERSÃO DE PROVAS. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE VEDADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM FORÇA EXECUTIVA. FEITO DEVIDAMENTE APARELHADO. ÔNUS DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO MONITÓRIO CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Ao juiz da causa, como destinatário da prova, compete a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Por ter a parte interessada deixado de interpor o recurso pertinente quando da negativa da produção da prova requerida e em face de sua própria inação probatória, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 3. Uma vez que o apelante, pessoa jurídica, contratou serviço (em uma modalidade de mútuo bancário) não destinado ao seu consumo final, mas sim com o fito de integrar o capital para ser revertido em prol do exercício de sua labuta, não há que se falar em consumidor destinatário final para fins do caput, do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é incabível a inversão do ônus da prova prevista no diploma consumerista. 4. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 5. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme art. 1.102-A do CPC. 6. Sendo adequadamente aparelhada a ação injuntiva e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 333, II, do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. 7. Havendo condenação proferida em ação monitória, resta descabida a fixação dos honorários advocatícios com estribo no §4º, do artigo 20, do CPC, devendo, pois, serem mensurados de acordo com a inteligência prevista em seu §3º, observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada; apelação do embargante conhecida e não provida; recurso do embargado conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTO OU SERVIÇO. INVIÁVEL O PLEITO DE INVERSÃO DE PROVAS. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE VEDADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM FORÇA EXECUTIVA. FEITO DEVIDAMENTE APARELHADO. ÔNUS DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO MONITÓRIO CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Ao juiz da causa, como destinatário da prova, compete a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Por ter a parte interessada deixado de interpor o recurso pertinente quando da negativa da produção da prova requerida e em face de sua própria inação probatória, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 3. Uma vez que o apelante, pessoa jurídica, contratou serviço (em uma modalidade de mútuo bancário) não destinado ao seu consumo final, mas sim com o fito de integrar o capital para ser revertido em prol do exercício de sua labuta, não há que se falar em consumidor destinatário final para fins do caput, do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é incabível a inversão do ônus da prova prevista no diploma consumerista. 4. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 5. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme art. 1.102-A do CPC. 6. Sendo adequadamente aparelhada a ação injuntiva e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 333, II, do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. 7. Havendo condenação proferida em ação monitória, resta descabida a fixação dos honorários advocatícios com estribo no §4º, do artigo 20, do CPC, devendo, pois, serem mensurados de acordo com a inteligência prevista em seu §3º, observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada; apelação do embargante conhecida e não provida; recurso do embargado conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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