TJDF APC - 929596-20140110795606APC
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 543-C DO CPC. JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL Nº 1251331 (2011/0096435-4) NO STJ. PREJUDICIAS DE MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 381 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA. INÍCIO DA RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Juiz é o destinatário das provas nos autos, podendo decidir de forma fundamentada com base nelas. 2. De acordo com a Súmula nº 381 do STJ, não cabe ao Magistrado conhecer de ofício da nulidade de cláusulas pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da e. Corte Superior que julga válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. Ante a ausência de previsão contratual e de comprovação de que tenham sido efetivamente pagas, nada a prover sobre o pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência e de demais taxas e tarifas. 5. No que concerne à tarifa de cadastro, a qual consiste em uma remuneração pelo serviço de pesquisa de proteção ao crédito, assim como de outros dados cadastrais necessários ao contrato que dá início ao relacionamento decorrente de abertura de conta de crédito, esta é válida, desde que cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa - nos exatos termos da tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011. 6. Recurso conhecido. Prejudiciais afastadas. Provimento negado, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
Ementa
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 543-C DO CPC. JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL Nº 1251331 (2011/0096435-4) NO STJ. PREJUDICIAS DE MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 381 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA. INÍCIO DA RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Juiz é o destinatário das provas nos autos, podendo decidir de forma fundamentada com base nelas. 2. De acordo com a Súmula nº 381 do STJ, não cabe ao Magistrado conhecer de ofício da nulidade de cláusulas pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da e. Corte Superior que julga válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. Ante a ausência de previsão contratual e de comprovação de que tenham sido efetivamente pagas, nada a prover sobre o pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência e de demais taxas e tarifas. 5. No que concerne à tarifa de cadastro, a qual consiste em uma remuneração pelo serviço de pesquisa de proteção ao crédito, assim como de outros dados cadastrais necessários ao contrato que dá início ao relacionamento decorrente de abertura de conta de crédito, esta é válida, desde que cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa - nos exatos termos da tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011. 6. Recurso conhecido. Prejudiciais afastadas. Provimento negado, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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