TJDF APC - 929603-20111110019687APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. TROCA DE ÓLEO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS 1. O nosso ordenamento prevê que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186, CC). 2. Os serviços de troca de óleo do veículo foram prestados de maneira defeituosa. Pois não é razoável se realizar a trocar ou complementação do óleo do Carter do veículo e o denominado bujão do Carter, que de acordo com informação do mecânico que realizou o conserto, trata-se do parafuso de vedação, não ficar devidamente colocado, permitindo o derramamento do óleo. 3. Como se cuida de relação consumerista, houve inversão do ônus da prova, de forma que caberia à requerida demonstrar a ausência de defeito no serviço ou que não realizou tal serviço. 3.1.Por fim, esclareço que em se tratando de relação de consumo e sendo determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao prestador do serviço defeituoso fazer prova em sentido contrário, não sendo capaz de dispensa desse ônus o fato alegado pela empresa recorrente no sentido de que o veículo em questão já apresentara vazamento no câmbio no momento da realização do serviço aqui questionado. 4. Devidamente demonstrado o liame entre o dano no veículo e o serviço prestado pela empresa-recorrente, não há motivos para reformar a sentença que a condenou. 5. Na condenação por danos morais, decorrente de obrigação contratual, os juros incidem a partir da citação e não da prolação da sentença.6. O valor do dano moral deve se pautar na prudência, considerando a repercussão do dano, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor pelo evento. Nesse descortino, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como estabelecido na sentença, cumpre bem esses requisitos de moderação, considerando a situação de ambas as partes envolvidas na demanda.7. Recursos desprovidos
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. TROCA DE ÓLEO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS 1. O nosso ordenamento prevê que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186, CC). 2. Os serviços de troca de óleo do veículo foram prestados de maneira defeituosa. Pois não é razoável se realizar a trocar ou complementação do óleo do Carter do veículo e o denominado bujão do Carter, que de acordo com informação do mecânico que realizou o conserto, trata-se do parafuso de vedação, não ficar devidamente colocado, permitindo o derramamento do óleo. 3. Como se cuida de relação consumerista, houve inversão do ônus da prova, de forma que caberia à requerida demonstrar a ausência de defeito no serviço ou que não realizou tal serviço. 3.1.Por fim, esclareço que em se tratando de relação de consumo e sendo determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao prestador do serviço defeituoso fazer prova em sentido contrário, não sendo capaz de dispensa desse ônus o fato alegado pela empresa recorrente no sentido de que o veículo em questão já apresentara vazamento no câmbio no momento da realização do serviço aqui questionado. 4. Devidamente demonstrado o liame entre o dano no veículo e o serviço prestado pela empresa-recorrente, não há motivos para reformar a sentença que a condenou. 5. Na condenação por danos morais, decorrente de obrigação contratual, os juros incidem a partir da citação e não da prolação da sentença.6. O valor do dano moral deve se pautar na prudência, considerando a repercussão do dano, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor pelo evento. Nesse descortino, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como estabelecido na sentença, cumpre bem esses requisitos de moderação, considerando a situação de ambas as partes envolvidas na demanda.7. Recursos desprovidos
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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