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Jurisprudência


TJDF APC - 929603-20111110019687APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. TROCA DE ÓLEO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS 1. O nosso ordenamento prevê que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186, CC). 2. Os serviços de troca de óleo do veículo foram prestados de maneira defeituosa. Pois não é razoável se realizar a trocar ou complementação do óleo do Carter do veículo e o denominado bujão do Carter, que de acordo com informação do mecânico que realizou o conserto, trata-se do parafuso de vedação, não ficar devidamente colocado, permitindo o derramamento do óleo. 3. Como se cuida de relação consumerista, houve inversão do ônus da prova, de forma que caberia à requerida demonstrar a ausência de defeito no serviço ou que não realizou tal serviço. 3.1.Por fim, esclareço que em se tratando de relação de consumo e sendo determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao prestador do serviço defeituoso fazer prova em sentido contrário, não sendo capaz de dispensa desse ônus o fato alegado pela empresa recorrente no sentido de que o veículo em questão já apresentara vazamento no câmbio no momento da realização do serviço aqui questionado. 4. Devidamente demonstrado o liame entre o dano no veículo e o serviço prestado pela empresa-recorrente, não há motivos para reformar a sentença que a condenou. 5. Na condenação por danos morais, decorrente de obrigação contratual, os juros incidem a partir da citação e não da prolação da sentença.6. O valor do dano moral deve se pautar na prudência, considerando a repercussão do dano, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor pelo evento. Nesse descortino, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como estabelecido na sentença, cumpre bem esses requisitos de moderação, considerando a situação de ambas as partes envolvidas na demanda.7. Recursos desprovidos

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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