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Jurisprudência


TJDF APC - 929607-20130111687828APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. ATO MOTIVADO. CONDENAÇÃO DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIÁVEL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OPrincípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A obrigatoriedade da motivação se justifica em qualquer tipo de ato, seja vinculado ou discricionário, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. 2. Do que se observa do processo administrativo colacionado aos autos não há nulidade a ser reconhecida tendo em vista que a decisão da pregoeira para desclassificar a apelante foi pautada nas afirmações da própria apelante, feitas nas contrarrazões dos recursos e na mudança de posição da área técnica a qual constatou a inadequação do aparelho fornecido pela apelante. 3. O fato do produto ofertado pela apelante ter sido considerado compatível com as exigências do edital num primeiro momento pela área técnica, não quer dizer que tal manifestação é coberta pela preclusão, tendo em vista que há duas fases para análise da adequação das propostas dos concorrentes, nos moldes das fases dessa modalidade de licitação disciplinadas pelo art. 4° da Lei 10.520/02. 4. Em sua apelação, a autora faz pedido para que, caso se entenda pela impossibilidade da operação dos efeitos ex tunc em face do lapso temporal, seja o apelado condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante da proposta vencedora. Ocorre que tais alegações não foram objeto de apreciação na instância de origem, incorrendo-se, portanto, em flagrante inovação recursal. 5. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas ações que não têm condenação, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz, deve levar em conta a natureza e a importância da ação, o lugar de prestação do serviço, o nível de responsabilidade assumida pelos advogados, o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o serviço. O valor fixado na sentença encontra-se adequado não havendo motivos para modificá-lo. 6. Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da litisconsorte passiva conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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