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Jurisprudência


TJDF APC - 929609-20110510231703APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. COOPERATIVA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO DE CRIMINALISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAS. DEVIDOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ACIDENTE. SEM CONSEQUÊNCIAS MAIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem objetiva. II. Destarte, vale ponderar que embora o recorrido tenha a configuração jurídica de uma Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transportes, de natureza limitada, tal prestação de serviço, qual seja, de transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da permissão do ente público, o que acarreta inegavelmente a aplicação do preceito constitucional que estatui a responsabilidade objetiva. III. Diante da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, tal qual, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal, incumbia ao recorrente, fazer prova em contrário de que não deu causa ao acidente, tendo em vista a verdadeira inversão do ônus probatório ocasionada pela pericia do agente público, ou ainda, se consideradas as próprias disposições do que estatui o Código de Processo Civil, no artigo 333, inciso II. IV. Os danos morais, em tese, se configuram quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. V. Inobstante o acidente automobilístico possa ocasionar abalos ou aborrecimentos, tais situações não passam do mero dissabor, quando, em virtude da colisão, não há maiores conseqüências ao condutor ou aos demais passageiros que não escoriações leves. VI. Em verdade, a partir do momento que optamos em viver em coletividade estamos sujeitos a diversos transtornos e aborrecimentos, que a própria vida em comunidade nos acarreta, sendo, nesta linha de desdobramento, inclusive, a possibilidade de ocorrência de colisões no trânsito. Que, como cediço, todos que trafegam pelo trânsito cada vez mais caótico das grandes cidades estão submetidos, não sendo, desta forma, causa de indenização a simples ocorrência de um acidente que, como conseqüência, não apresenta nada mais do que os desdobramentos naturais do mesmo. VII. Se ambas as partes foram sucumbentes de forma proporcional, evidencia-se a ocorrência da sucumbência recíproca que, por sua vez, traz a lume a aplicação do artigo 21 do Código de Ritos que determina a compensação dos honorários e das despesas processuais. VIII. Apelo conhecido e, no mérito, provido parcialmente.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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