TJDF APC - 929610-20140710168860APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CANDIDATO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURADO. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1 - A responsabilidade pelos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público é de ordem objetiva, consoante previsão expressa no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 2 - Nesses termos, tem-se que a responsabilidade objetiva se funda, conforme amplamente ensinado pela doutrina administrativista, na teoria do risco administrativo, de modo que para que reste caracterizado o dever de indenizar, basta que fique comprovado a conduta lesiva, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. 3 - Por outro lado, o dever de reparação não será imputado à Administração/prestadora de serviços públicos quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. (Acórdão n.843963, 20120710279505APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 29/01/2015. Pág.: 120). 4 - In casu, restou cabalmente demonstrado que autor e ré concomitante contribuíram para o resultado lesivo, aquele por inobservar as regras previstas no edital e esta pela falha na prestação dos serviços. 5 - Configurada a sucumbência recíproca e proporcional, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser divididos igualitariamente, inadmitindo-se a sua compensação, porquanto os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar que autor e ré arquem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CANDIDATO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURADO. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1 - A responsabilidade pelos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público é de ordem objetiva, consoante previsão expressa no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 2 - Nesses termos, tem-se que a responsabilidade objetiva se funda, conforme amplamente ensinado pela doutrina administrativista, na teoria do risco administrativo, de modo que para que reste caracterizado o dever de indenizar, basta que fique comprovado a conduta lesiva, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. 3 - Por outro lado, o dever de reparação não será imputado à Administração/prestadora de serviços públicos quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. (Acórdão n.843963, 20120710279505APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 29/01/2015. Pág.: 120). 4 - In casu, restou cabalmente demonstrado que autor e ré concomitante contribuíram para o resultado lesivo, aquele por inobservar as regras previstas no edital e esta pela falha na prestação dos serviços. 5 - Configurada a sucumbência recíproca e proporcional, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser divididos igualitariamente, inadmitindo-se a sua compensação, porquanto os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar que autor e ré arquem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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