TJDF APC - 929649-20150110589833APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA (NEGATIVA DE FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO). Não cabe à operadora de saúde, mas sim ao médico que acompanha a terapêutica de seu paciente, a análise do mérito dos métodos, materiais e medicamentos a serem utilizados nos tratamentos a ser realizados, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos/materiais/medicamentos. Em caso de medicamento importado, sem registro na ANVISA, conquanto relevante, o eg. Superior Tribunal de Justiça relativizou a proibição constante na legislação pátria, quando restar suficientemente afiançada a eficácia do tratamento com o uso do aludido medicamento. (Ver, nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Restando suficientemente justificada a eficácia do tratamento do paciente-consumidor, com a ministração do vindicado medicamento, independentemente de se tratar de fármaco importado a ser utilizado no âmbito hospitalar ou domiciliar, é indevida a recusa de seu fornecimento. Negar o custeio de medicamentos administráveis em domicílio equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada. (Acórdão n. 907689, 20140110320132APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 212) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA (NEGATIVA DE FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO). Não cabe à operadora de saúde, mas sim ao médico que acompanha a terapêutica de seu paciente, a análise do mérito dos métodos, materiais e medicamentos a serem utilizados nos tratamentos a ser realizados, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos/materiais/medicamentos. Em caso de medicamento importado, sem registro na ANVISA, conquanto relevante, o eg. Superior Tribunal de Justiça relativizou a proibição constante na legislação pátria, quando restar suficientemente afiançada a eficácia do tratamento com o uso do aludido medicamento. (Ver, nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Restando suficientemente justificada a eficácia do tratamento do paciente-consumidor, com a ministração do vindicado medicamento, independentemente de se tratar de fármaco importado a ser utilizado no âmbito hospitalar ou domiciliar, é indevida a recusa de seu fornecimento. Negar o custeio de medicamentos administráveis em domicílio equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada. (Acórdão n. 907689, 20140110320132APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 212) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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