TJDF APC - 929657-20100111677824APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. OITIVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a prescrição referente à reparação civil é trienal. O fato ensejador da suposta lesão ocorreu em novembro de 2008, a ação, por sua vez, foi proposta em setembro de 2010. Contudo, a parte autora somente efetivou a citação em janeiro de 2015, logo, outra alternativa não resta senão o reconhecimento da prescrição referente à pretensão indenizatória. 2 - É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, caberia ao autor-apelante demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que não o fez. Em outras palavras, não há no caderno processual qualquer documento suficientemente comprobatório da avença alegada. 3 - A prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para comprovar contratos de quantia expressiva, sendo esta a hipótese vertente. 4 - É plenamente possível a concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas. Contudo, o deferimento de tal benesse demanda o mínimo de elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa a vida financeira da empresa. Não é o caso, pois a mera declaração de hipossuficiência não é apta a esse propósito. 5 - Apelação improvida. 6 - Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. OITIVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a prescrição referente à reparação civil é trienal. O fato ensejador da suposta lesão ocorreu em novembro de 2008, a ação, por sua vez, foi proposta em setembro de 2010. Contudo, a parte autora somente efetivou a citação em janeiro de 2015, logo, outra alternativa não resta senão o reconhecimento da prescrição referente à pretensão indenizatória. 2 - É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, caberia ao autor-apelante demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que não o fez. Em outras palavras, não há no caderno processual qualquer documento suficientemente comprobatório da avença alegada. 3 - A prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para comprovar contratos de quantia expressiva, sendo esta a hipótese vertente. 4 - É plenamente possível a concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas. Contudo, o deferimento de tal benesse demanda o mínimo de elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa a vida financeira da empresa. Não é o caso, pois a mera declaração de hipossuficiência não é apta a esse propósito. 5 - Apelação improvida. 6 - Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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