TJDF APC - 929663-20100810017366APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CESSÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. PEDIDO ALTERNATIVO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Diferentemente dos pedidos alternativos, em que não sendo um deles acolhido os posteriores serão analisados; os pedidos sucessivos denotam uma relação de prejudicialidade, de modo que, não sendo deferido o primeiro, os demais, em conseqüência, restarão prejudicados. II. Destarte, incumbe ao recorrente, antes de pleitear a conversão em perdas e danos, desconstituir os fundamentos que levaram a sentença de piso a julgar que o direito ao cadastramento à fração condominial não eram lícitos ao apelante, para só depois discutir eventual conversão em perdas e danos, caso não fosse possível a consecução da tutela específica. III. O pleito de reparação por danos decorrentes da cessão de direitos, eventualmente em desacordo com a realidade, deve ser postulado em desfavor daquele com quem o postulante tinha relação jurídica e não em desfavor de terceiro, com a qual não possui nenhuma relação direta. IV. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CESSÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. PEDIDO ALTERNATIVO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Diferentemente dos pedidos alternativos, em que não sendo um deles acolhido os posteriores serão analisados; os pedidos sucessivos denotam uma relação de prejudicialidade, de modo que, não sendo deferido o primeiro, os demais, em conseqüência, restarão prejudicados. II. Destarte, incumbe ao recorrente, antes de pleitear a conversão em perdas e danos, desconstituir os fundamentos que levaram a sentença de piso a julgar que o direito ao cadastramento à fração condominial não eram lícitos ao apelante, para só depois discutir eventual conversão em perdas e danos, caso não fosse possível a consecução da tutela específica. III. O pleito de reparação por danos decorrentes da cessão de direitos, eventualmente em desacordo com a realidade, deve ser postulado em desfavor daquele com quem o postulante tinha relação jurídica e não em desfavor de terceiro, com a qual não possui nenhuma relação direta. IV. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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