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Jurisprudência


TJDF APC - 929674-20150111021205APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante se insurge contra sentença que vislumbrou a falta do interesse de agir na demanda, em razão da existência de um termo de ajustamento de conduta livremente pactuado. II. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Ou seja, o direito de ação não depende do direito material. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. III. Portanto, a legitimidade ativa e passiva hão de estar presentes, ou seja, em regra, só pode pedir em juízo aquele titular do direito e contra aquele que tem obrigação corresponde no plano do direito material. O interesse processual, que se constata por meio do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento utilizado. Além disso, também se exige que o pedido seja juridicamente viável. IV. O reconhecimento da carência da ação (ausência de uma daquelas condições) é matéria de ordem pública, podendo ser aferida de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo. V. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta, que, no caso, constitui-se como verdadeiro pressuposto processual negativo, retira o interesse do autor nesta demanda judicial. VI. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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