TJDF APC - 929715-20110111816314APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO REPAROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O artigo 245 do Código de Processo Civil dispõe que A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber á parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2.Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito do laudo pericial, não alegou qualquer nulidade, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 3. Decidida a lide nos limites do pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecido julgamento extra petita. 4. Constatado que o autor postula o ressarcimento de despesas por ele realizadas para reparos em veículo de sua propriedade, causados por serviços prestados em desconformidade com as normas técnicas, incabível o acolhimento da tese de enriquecimento sem causa ou de afronta às disposições contidas no artigo 6º do Código deProcesso Civil. 5. Deferida a gratuidade de justiça, sem que tenha sido ofertada impugnação ou interposto recurso pela parte contrária, incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO REPAROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O artigo 245 do Código de Processo Civil dispõe que A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber á parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2.Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito do laudo pericial, não alegou qualquer nulidade, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 3. Decidida a lide nos limites do pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecido julgamento extra petita. 4. Constatado que o autor postula o ressarcimento de despesas por ele realizadas para reparos em veículo de sua propriedade, causados por serviços prestados em desconformidade com as normas técnicas, incabível o acolhimento da tese de enriquecimento sem causa ou de afronta às disposições contidas no artigo 6º do Código deProcesso Civil. 5. Deferida a gratuidade de justiça, sem que tenha sido ofertada impugnação ou interposto recurso pela parte contrária, incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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