TJDF APC - 929725-20140710400198APC
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. SUPLEMENTOS ALIMENTARES. FORNECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EXTRAVIO. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ENTREGA PARCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA PARCIAL. PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. A sentença que, a par de resolver o pedido efetivamente formulado, extrapola as balizas que impusera à causa posta em juízo, concedendo prestação que suplanta o que fora efetivamente demandado, incorre em julgamento ultra petita, ensejando que o excesso em que incidira seja decotado de forma a ser restabelecido o devido processo e o princípio da congruência. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4. Ressoando incontroverso o negócio havido entre as parcerias comerciais e lastreada a pretensão de cobrança deduzida pela fornecedora com a nota fiscal/duplicata que retrata a venda consumada devidamente acompanhada do respectivo instrumento de protesto, à adquirente, ao questionar a entrega apenas parcial dos produtos como forma de ser alforriada em parte da obrigação de pagar, atrai para si o encargo de evidenciar o que deduzira, determinando a desconsideração do que ventilara se não lastreara o que ventilara com qualquer elemento de convicção e se é infirmado pelo fato de que assimilara a entrega de parte dos produtos e mantivera em seguida a parceria comercial com a fornecedora. 5. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de mercadorias - suplementos alimentares- fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado em seu desfavor como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar da sentença o excesso em que incidira. Unânime.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. SUPLEMENTOS ALIMENTARES. FORNECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EXTRAVIO. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ENTREGA PARCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA PARCIAL. PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. A sentença que, a par de resolver o pedido efetivamente formulado, extrapola as balizas que impusera à causa posta em juízo, concedendo prestação que suplanta o que fora efetivamente demandado, incorre em julgamento ultra petita, ensejando que o excesso em que incidira seja decotado de forma a ser restabelecido o devido processo e o princípio da congruência. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4. Ressoando incontroverso o negócio havido entre as parcerias comerciais e lastreada a pretensão de cobrança deduzida pela fornecedora com a nota fiscal/duplicata que retrata a venda consumada devidamente acompanhada do respectivo instrumento de protesto, à adquirente, ao questionar a entrega apenas parcial dos produtos como forma de ser alforriada em parte da obrigação de pagar, atrai para si o encargo de evidenciar o que deduzira, determinando a desconsideração do que ventilara se não lastreara o que ventilara com qualquer elemento de convicção e se é infirmado pelo fato de que assimilara a entrega de parte dos produtos e mantivera em seguida a parceria comercial com a fornecedora. 5. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de mercadorias - suplementos alimentares- fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado em seu desfavor como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar da sentença o excesso em que incidira. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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