TJDF APC - 929726-20140111126404APC
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. INCREMENTO DE REAJUSTE CONFERIDO ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. LITIGÂNCIA DA MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 2. Afigurando-se dissonantes as causas de pedir e os objetos das ações formuladas pelo associado em desfavor da entidade de previdência privada, o que é denotado pela própria natureza ostentada, lastro material subjacente e destinação de cada uma das lides, pois, se em uma demanda objetiva o assistido que o benefício suplementar que auferira, durante determinado período, seja calculado em consonância com os valores previstos em Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado, e, na outra lide, almeja a revisão de sua aposentadoria complementar, adequando-a ao padrão salarial instituído pelo novo Plano de Cargos e Salariais, ressoa que não se identificam, tornando inviável que sejam reconhecidas como aptas a ensejarem a qualificação da litispendência. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão (STJ, Súmula 85). 4. O relacionamento entre a entidade de previdência privada e a participante do plano de benefício que administra, paramentado pela legislação de regência da previdência complementar, tem natureza contratual, sendo disciplinado pelo disposto no regulamento do correspondente plano de benefícios. 5. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 6. Calculado e majorado o benefício com observância do fixado pelo regulamento do correspondente plano de benefícios de acordo com critérios atuarialmente estabelecidos, não pode ser incrementado pelos reajustes concedido aos empregados em atividade pelo exercício de funções comissionadas, pois, além de ocorridos posteriormente ao implemento das condições para percepção da complementação de aposentadoria, não interferem na mensuração, correção ou reajuste do benefício, pois são balizadas por outros parâmetros, ou seja, pela média das contribuições vertidas em período antecedente ao implemento das condições. 7. Os reajustes concedidos aos empregados da instituição mantenedora da entidade de previdência privada que exercem funções comissionadas, se não incrementaram as contribuições vertidas pessoalmente pelo participante ou aquelas que foram despendidas por sua antiga empregadora quando em formação sua reserva de poupança, evidentemente não podem interferir na mensuração e correção do benefício que passara a fruir, ensejando sua consideração no fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio e no desequilíbrio atuarial do correspondente plano de benefícios. 8. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. INCREMENTO DE REAJUSTE CONFERIDO ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. LITIGÂNCIA DA MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 2. Afigurando-se dissonantes as causas de pedir e os objetos das ações formuladas pelo associado em desfavor da entidade de previdência privada, o que é denotado pela própria natureza ostentada, lastro material subjacente e destinação de cada uma das lides, pois, se em uma demanda objetiva o assistido que o benefício suplementar que auferira, durante determinado período, seja calculado em consonância com os valores previstos em Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado, e, na outra lide, almeja a revisão de sua aposentadoria complementar, adequando-a ao padrão salarial instituído pelo novo Plano de Cargos e Salariais, ressoa que não se identificam, tornando inviável que sejam reconhecidas como aptas a ensejarem a qualificação da litispendência. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão (STJ, Súmula 85). 4. O relacionamento entre a entidade de previdência privada e a participante do plano de benefício que administra, paramentado pela legislação de regência da previdência complementar, tem natureza contratual, sendo disciplinado pelo disposto no regulamento do correspondente plano de benefícios. 5. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 6. Calculado e majorado o benefício com observância do fixado pelo regulamento do correspondente plano de benefícios de acordo com critérios atuarialmente estabelecidos, não pode ser incrementado pelos reajustes concedido aos empregados em atividade pelo exercício de funções comissionadas, pois, além de ocorridos posteriormente ao implemento das condições para percepção da complementação de aposentadoria, não interferem na mensuração, correção ou reajuste do benefício, pois são balizadas por outros parâmetros, ou seja, pela média das contribuições vertidas em período antecedente ao implemento das condições. 7. Os reajustes concedidos aos empregados da instituição mantenedora da entidade de previdência privada que exercem funções comissionadas, se não incrementaram as contribuições vertidas pessoalmente pelo participante ou aquelas que foram despendidas por sua antiga empregadora quando em formação sua reserva de poupança, evidentemente não podem interferir na mensuração e correção do benefício que passara a fruir, ensejando sua consideração no fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio e no desequilíbrio atuarial do correspondente plano de benefícios. 8. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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