TJDF APC - 929731-20150111200408APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SALÃO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER. CONTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDÔMINO/LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS RESERVADO À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas, por ter direitos, interesses ou créditos geridos por terceiro, ou a obrigação de prestá-las, por estar-lhe confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios (CPC/1973, art. 914 e CPC/2015, art. 550). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreende durante o exercício do múnus ao universo de condôminos reunidos em assembléia convocada com esse objetivo na forma prescrita em sua convenção, não se afigurando viável que condômino, de forma individualizada, demande a satisfação da obrigação ao condomínio, resolvendo-se eventual omissão do obrigado mediante a convocação, inclusive coercitiva, de reunião do colegiado competente para examinar as contas que deve prestar (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), 3. A regulação legal que preceitua que o síndico deve prestar contas da gestão que empreende à frente do condomínio à assembleia de condôminos deriva da constatação de que, agregado ao fato de que ente condominial é gerido de conformidade com os interesses dos condôminos, não se afigura viável que cada um, de forma destacada, demande contas se o colegiado municiado de poderes para assimilá-las ou rejeitá-las é a assembleia geral de condôminos, tornando inviável que esse poder seja transmitido, por vias transversas, a único condômino mediante o manejo de ação de exigir contas. 4. Almejando o condômino inteirar-se da fórmula de mensuração das contribuições condominiais assiste-lhe, além da participação em assembleia, o direito de exigir, se o caso, a documentação correlata, não o assistindo, sob essa moldura, lastro para demandar contas individualizadas do síndico, notadamente quando inexistente omissão na prestação de contas ao colegiado competente para examiná-las, aprova-las ou rejeitá-las. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SALÃO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER. CONTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDÔMINO/LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS RESERVADO À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas, por ter direitos, interesses ou créditos geridos por terceiro, ou a obrigação de prestá-las, por estar-lhe confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios (CPC/1973, art. 914 e CPC/2015, art. 550). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreende durante o exercício do múnus ao universo de condôminos reunidos em assembléia convocada com esse objetivo na forma prescrita em sua convenção, não se afigurando viável que condômino, de forma individualizada, demande a satisfação da obrigação ao condomínio, resolvendo-se eventual omissão do obrigado mediante a convocação, inclusive coercitiva, de reunião do colegiado competente para examinar as contas que deve prestar (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), 3. A regulação legal que preceitua que o síndico deve prestar contas da gestão que empreende à frente do condomínio à assembleia de condôminos deriva da constatação de que, agregado ao fato de que ente condominial é gerido de conformidade com os interesses dos condôminos, não se afigura viável que cada um, de forma destacada, demande contas se o colegiado municiado de poderes para assimilá-las ou rejeitá-las é a assembleia geral de condôminos, tornando inviável que esse poder seja transmitido, por vias transversas, a único condômino mediante o manejo de ação de exigir contas. 4. Almejando o condômino inteirar-se da fórmula de mensuração das contribuições condominiais assiste-lhe, além da participação em assembleia, o direito de exigir, se o caso, a documentação correlata, não o assistindo, sob essa moldura, lastro para demandar contas individualizadas do síndico, notadamente quando inexistente omissão na prestação de contas ao colegiado competente para examiná-las, aprova-las ou rejeitá-las. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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