TJDF APC - 929751-20120610015554APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC, ART. 733). PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. CONVENÇÃO. TRÂNSITO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. POSTULAÇÃO. PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 792). QUITAÇÃO E REMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E EXTINÇÃO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. Anuindo a credora com o pagamento parcelado do débito exequendo, participando o fato ao Juiz da execução e reclamando simplesmente a suspensão do curso processual pelo prazo convencionado para adimplemento da obrigação, o parcelamento, não encerrando quitação nem importando novação, enseja o sobrestamento do fluxo procedimental pelo interregno ajustado, consoante autoriza o artigo 792 do estatuto processual, exorbitando do convencionado a extração da inferência de que implicara a extinção da execução em razão da transação entabulada pelas partes, notadamente porque a obrigação exequenda sobeja em aberto e deve ser liquidada na forma convencionada. 2. Em sede de execução, ou seja, de pretensão aparelhada por título executivo, afigura-se destoante do sistema legal sua extinção com lastro no artigo 269, inciso III, do estatuto processual diante de transação alcançada pelos litigantes, à medida que, agregado ao fato de que não enseja a pretensão executiva resolução de mérito na dicção técnica, pois o direito que faz seu objeto já está previamente constituído e retratado no título que a lastreia, encartando linearmente pretensão não satisfeita, a entabulação de composição entre as partes enseja sua extinção, se liquidada a obrigação, ou o sobrestamento do curso processual pelo prazo avençado para liquidação do débito na forma concertada (CPC, art. 791 e 794). 3. A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito exequendo, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo executivo, que é viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto. 4. Conquanto aviada execução sob o rito da coerção pessoal (CPC, art. 733), o concerto de vontade entabulado entre as partes tendo por objeto tão somente o parcelamento da obrigação exequenda, a par de necessariamente implicar simplesmente o sobrestamento do trânsito processual pelo prazo necessário ao adimplemento por não encerrar quitação nem novação, não afeta o procedimento eleito por não ter o condão de afetar a atualidade da obrigação e da mora, não podendo a forma suasória de resolução do débito interferir nos regramentos processuais nem lastrear resolução dissonante do devido processo legal. 5. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC, ART. 733). PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. CONVENÇÃO. TRÂNSITO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. POSTULAÇÃO. PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 792). QUITAÇÃO E REMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E EXTINÇÃO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. Anuindo a credora com o pagamento parcelado do débito exequendo, participando o fato ao Juiz da execução e reclamando simplesmente a suspensão do curso processual pelo prazo convencionado para adimplemento da obrigação, o parcelamento, não encerrando quitação nem importando novação, enseja o sobrestamento do fluxo procedimental pelo interregno ajustado, consoante autoriza o artigo 792 do estatuto processual, exorbitando do convencionado a extração da inferência de que implicara a extinção da execução em razão da transação entabulada pelas partes, notadamente porque a obrigação exequenda sobeja em aberto e deve ser liquidada na forma convencionada. 2. Em sede de execução, ou seja, de pretensão aparelhada por título executivo, afigura-se destoante do sistema legal sua extinção com lastro no artigo 269, inciso III, do estatuto processual diante de transação alcançada pelos litigantes, à medida que, agregado ao fato de que não enseja a pretensão executiva resolução de mérito na dicção técnica, pois o direito que faz seu objeto já está previamente constituído e retratado no título que a lastreia, encartando linearmente pretensão não satisfeita, a entabulação de composição entre as partes enseja sua extinção, se liquidada a obrigação, ou o sobrestamento do curso processual pelo prazo avençado para liquidação do débito na forma concertada (CPC, art. 791 e 794). 3. A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito exequendo, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo executivo, que é viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto. 4. Conquanto aviada execução sob o rito da coerção pessoal (CPC, art. 733), o concerto de vontade entabulado entre as partes tendo por objeto tão somente o parcelamento da obrigação exequenda, a par de necessariamente implicar simplesmente o sobrestamento do trânsito processual pelo prazo necessário ao adimplemento por não encerrar quitação nem novação, não afeta o procedimento eleito por não ter o condão de afetar a atualidade da obrigação e da mora, não podendo a forma suasória de resolução do débito interferir nos regramentos processuais nem lastrear resolução dissonante do devido processo legal. 5. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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