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Jurisprudência


TJDF APC - 929786-20150610018959APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS SIMULTÂNEAS. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - CAMINHÃO. MANOBRA. INÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA FAIXA EM QUE INGRESSARA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS. IMPRUDÊNCIA QUANTO AOS DEVERES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO CONDUTOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. VEÍCULO INTERCEPTADO. PERDA TOTAL. ASSUNÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DO BEM ENVOLVIDO NO SINISTRO. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. URGÊNCIA E JUSTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo sido reputado que o réu restado vencido na quase totalidade dos pedidos formulados, o fato de lhe terem sido imprecados os encargos inerentes à sucumbência não encerra julgamento extra petita sob o prisma de que a contemplação desses acessórios não constara do pedido inicial. 2.Conquanto admissível ao Julgador, com lastro no poder geral de cautela, a concessão de ofício de medida cautelar destinada a resguardar o direito da parte, em afastamento, de maneira excepcional, do princípio dispositivo, sua adoção deve estar respaldada em requisitos que demonstram a urgência necessária à preservação do direito, revelando exorbitância aos limites objetivos do pedido a determinação sentencial, proferida sem qualquer justificativa, afeta ao bloqueio e indisponibilidade do veículo envolvido no sinistro não vindicados pelo interessado, notadamente quando encontra-se a lide na fase de conhecimento, onde se busca delinear os fatos, modulá-los à norma legal e reconhecer possíveis direitos a serem satisfeitos somente em sede de cumprimento de sentença. 3.A efetivação de manobra de ultrapassagem reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam em via oposta (CTB, arts. 29). 4.Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, o condutor que, olvidando-se dos deveres que lhe são imputados pelo legislador de trânsito, tencionando consumar manobra de ultrapassagem, deixa a faixa na qual transita e ingressa na faixa da esquerda sem atentar que nela vinha transitando outro automotor já em manobra de ultrapassagem, culminando com sua intercepção e abalroamento, provocando-lhe avarias que resultaram na sua perda total, configurando agravante da sua culpabilidade o fato de estar conduzindo veículo de grande porte - caminhão -, pois, conforme disposição inserta no estatuto de trânsito, estava-lhe reservada, ainda, a responsabilidade de resguardar a segurança dos carros de menor porte (CTB, art. 29, X, c, XI, e § 2º). 5. Aferida a culpabilidade do protagonista do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste ao proprietário do veículo colidido, à mingua de qualquer impugnação da parte contrária no momento processual adequado, o direito de, conquanto não demonstrado com precisão a efetiva expressão monetária do desfalque patrimonial experimentado, forrar-se com os prejuízos decorrentes da perda total do veículo - então presumida com lastro no relatório de avarias que evidenciam a amplitude dos danos ocasionados na estrutura do automotor -, devendo, contudo, ser decotado do quantum indenizatório a ser-lhe vertido o valor alcançado com a venda da carcaça do automóvel sinistrado, pois mensurada a composição com lastro no seu valor de mercado. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida de forma a conformar a sentença ao alcance do pedido vinculado. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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