TJDF APC - 929796-20070111551695APC
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. REEXAME DA CAUSA. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, conquanto derivando o direito à suplementação de aposentadoria de normas editadas pelo empregador no ambiente da relação empregatícia estabelecida com os destinatários, encerrando o fomento matéria concernente ao direito previdenciário, pois endereçada ao fomento de suplementação de aposentadoria, a competência para processar e julgar a ação que a tem como objeto é da Justiça Comum. 2. A alteração da forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida dos obreiros - Circular nº 966/47 - e fora transmitida à entidade previdência privada fechada que absorvera o encargo com a necessária contrapartida dos benefícios - PREVI -, traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente os empregados, atinge o fundo do direito que os assistia à fruição da suplementação na forma vigorante até a alteração promovida. 3. Consumada a alteração na forma de suplementação das aposentadorias dos obreiros via de ato de efeito concreto materializado pelo empregador no dia 07 de novembro de 1966 - Carta Circular 351, de 07/11/66 -, afetando o fundo do direito à percepção da suplementação na forma até então vigorante, o prazo prescricional para reversão da alteração e preservação do direito à percepção do fomento na forma derrogada, em consonância com o princípio da actio nata, começara a fluir desde a materialização da alteração. 4. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na ilegalidade da alteração na forma de fomento da complementação de aposentadoria até então assegurada aos obreiros, porquanto qualificara-se como ato de efeitos concretos que alterara a regulação então vigente e modificara a fórmula de suplementação previdenciária, afetando direta e propriamente o direito invocado, ensejara a germinação da pretensão destinada à preservação do formato anterior, restando ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos, demarcando o termo inicial o prazo prescricional, a constatação de que a pretensão fora aviada após o implemento do prazo de 20 (vinte) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição de pretensão pessoal por ter germinado de fatos havidos na vigência do Código Civil de 1916 - artigo 177 - conduz à certeza de que no momento da sua formulação a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada ao reconhecimento do direito à fruição de suplementação de complementação de aposentadoria mediante infirmação do ato que alterara sua fórmula de fomento não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento do fundo do direito postulado, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. REEXAME DA CAUSA. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, conquanto derivando o direito à suplementação de aposentadoria de normas editadas pelo empregador no ambiente da relação empregatícia estabelecida com os destinatários, encerrando o fomento matéria concernente ao direito previdenciário, pois endereçada ao fomento de suplementação de aposentadoria, a competência para processar e julgar a ação que a tem como objeto é da Justiça Comum. 2. A alteração da forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida dos obreiros - Circular nº 966/47 - e fora transmitida à entidade previdência privada fechada que absorvera o encargo com a necessária contrapartida dos benefícios - PREVI -, traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente os empregados, atinge o fundo do direito que os assistia à fruição da suplementação na forma vigorante até a alteração promovida. 3. Consumada a alteração na forma de suplementação das aposentadorias dos obreiros via de ato de efeito concreto materializado pelo empregador no dia 07 de novembro de 1966 - Carta Circular 351, de 07/11/66 -, afetando o fundo do direito à percepção da suplementação na forma até então vigorante, o prazo prescricional para reversão da alteração e preservação do direito à percepção do fomento na forma derrogada, em consonância com o princípio da actio nata, começara a fluir desde a materialização da alteração. 4. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na ilegalidade da alteração na forma de fomento da complementação de aposentadoria até então assegurada aos obreiros, porquanto qualificara-se como ato de efeitos concretos que alterara a regulação então vigente e modificara a fórmula de suplementação previdenciária, afetando direta e propriamente o direito invocado, ensejara a germinação da pretensão destinada à preservação do formato anterior, restando ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos, demarcando o termo inicial o prazo prescricional, a constatação de que a pretensão fora aviada após o implemento do prazo de 20 (vinte) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição de pretensão pessoal por ter germinado de fatos havidos na vigência do Código Civil de 1916 - artigo 177 - conduz à certeza de que no momento da sua formulação a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada ao reconhecimento do direito à fruição de suplementação de complementação de aposentadoria mediante infirmação do ato que alterara sua fórmula de fomento não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento do fundo do direito postulado, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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