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Jurisprudência


TJDF APC - 929806-20120111934092APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OBJETO. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DOAÇÃO A DESCENDENTES EXCLUSIVOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR CONCERTADA ENTRE OS DONATÓRIOS E TERCEIROS. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SEXAGENÁRIO. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE. MERA HERDEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DONATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO VÁLIDA. SUCESSÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPRISTINAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 162, § 1º, e 273), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a repristinação de tutela antecipatória revogada em desconformidade com o nele estabelecido. 4.O regime patrimonial de bens que deve regular a partilha de bens dos conviventes em união estável, tanto em decorrência do término, em vida, do relacionamento, quanto em razão do óbito do companheiro, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, e não o vigorante no momento do partilhamento, como forma a ser preservado o ato jurídico perfeito que então se aperfeiçoara (Enunciado 346, IV Jornada de Direito Civil). 5.Adquirido imóvel na constância da união estável em momento em que vigorava, como regulador do regime de bens, o regime da separação obrigatória de bens por ostentar o convivente mais de 60 (sessenta) anos de idade (CC/1916, art. 258, parágrafo único, II), consubstancia bem particular do adquirente, não estando sujeito a partilha por encerrar bem particular ou exclusivo, e, por conseguinte, não ostentando a companheira direito à meação sobre bem, é passível de doação independentemente da manifestação de consentimento da consorte. 6.Adquirido o imóvel no momento em que o regime de bens era o da separação obrigatória, tornando-o bem particular, e devendo essa regulação ser observada quanto à partilha do patrimônio do adquirente em razão do seu óbito, a doação que alcançara o bem e tivera como donatário filhos exclusivos do doador, prescindindo da anuência da convivente, é legítima e eficaz, encerrando a liberalidade, contudo, adiantamento da legítima, devendo ser observada no desate da partilha do patrimônio legado no âmbito do processo sucessório do extinto, no qual a convivente supérstite concorrerá com os herdeiros exclusivos do de cujus quanto aos bens exclusivos (CC, art. 1.829, I). 7.O companheiro sobrevivente somente concorre com os herdeiros na subsistência de bens particulares do de cujus, à medida em que, se inexistem bens particulares, todos são comuns, concorrendo o meeiro na sua partilha, não lhe sendo assegurado o direito de, ao mesmo tempo, figurar como meeiro e herdeiro, porquanto quem herda não meia e quem meia não herda, donde o regramento inserto no artigo 1.829, I, do Código Civil de que o supérstite somente concorre com os herdeiros em subsistindo bens particulares, resultando que a doação de bem partilha a herdeiro exclusivo do convivente deve ser considerada no inventário como adiantamento da legítima (CC, art. 544). 8.O reconhecimento de que o negócio havido encerrara doação do genitor aos filhos de imóvel particular, compreendendo o ato, portanto, adiantamento da legítima, não resta acoimado de nenhum vício, porquanto sua consumação prescindida da anuência da companheira do doador, devendo a liberalidade ser considerada no momento da realização da sucessão, com o consequente abatimento do que deverá ser destinado aos donatários. 9.Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte vencida, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelações principais e adesivas conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a dos réus Diana Regina Brandão Pinto Cardoso e Lauro Pinto Cardoso Neto. Desprovido o recurso adesivo. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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