TJDF APC - 929809-20140111424210APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO DO QUAL É CLIENTE. EMPRESA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. ATO INJUSTIFICADO NO FOMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pela instituição financeira e aferido que resultara no bloqueio injustificado da conta corrente da titularidade da consumidora titular, ensejando o despojamento da correntista dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, obstando o normal exercício de suas atividades comerciais cotidianas, torna-se imperativo que lhe seja assegurado o desbloqueio da movimentação como forma de fruição dos ativos da sua titularidade. 2. Conquanto assista à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços e gestora da conta corrente mantida em agência da sua titularidade, o direito-dever de velar pela legitimidade da movimentação nela empreendida, compreendendo os direitos que a assistem, inclusive, o bloqueio da movimentação da conta se detectada eventual fraude praticada pela própria titular ou terceiro, a ultimação da medida, como procedimento extraordinário e saneador, deve derivar de fatos devidamente comprovados, sob pena de se qualificar como ato ilícito, sujeitando-a aos efeitos da falha em que incidira. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar a subsistência de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando que, conquanto bloqueada conta corrente de titularidade de empresa sob o prisma da ocorrência de fraude, se o banco não evidenciara o ilícito nem que teria sido protagonista pela correntista, o desbloqueio da conta como forma de assegurar a fruição dos ativos nela recolhidos pela titular encerra imperativo legal coadunado com a inexistência de lastro apto a corroborar a medida excepcional adotada pela instituição financeira. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO DO QUAL É CLIENTE. EMPRESA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. ATO INJUSTIFICADO NO FOMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pela instituição financeira e aferido que resultara no bloqueio injustificado da conta corrente da titularidade da consumidora titular, ensejando o despojamento da correntista dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, obstando o normal exercício de suas atividades comerciais cotidianas, torna-se imperativo que lhe seja assegurado o desbloqueio da movimentação como forma de fruição dos ativos da sua titularidade. 2. Conquanto assista à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços e gestora da conta corrente mantida em agência da sua titularidade, o direito-dever de velar pela legitimidade da movimentação nela empreendida, compreendendo os direitos que a assistem, inclusive, o bloqueio da movimentação da conta se detectada eventual fraude praticada pela própria titular ou terceiro, a ultimação da medida, como procedimento extraordinário e saneador, deve derivar de fatos devidamente comprovados, sob pena de se qualificar como ato ilícito, sujeitando-a aos efeitos da falha em que incidira. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar a subsistência de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando que, conquanto bloqueada conta corrente de titularidade de empresa sob o prisma da ocorrência de fraude, se o banco não evidenciara o ilícito nem que teria sido protagonista pela correntista, o desbloqueio da conta como forma de assegurar a fruição dos ativos nela recolhidos pela titular encerra imperativo legal coadunado com a inexistência de lastro apto a corroborar a medida excepcional adotada pela instituição financeira. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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