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Jurisprudência


TJDF APC - 929813-20130111778154APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CENTRO MÉDICO. DELIBERAÇÃO. APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES. INSTALAÇÃO DE CAFETERIA EM UNIDADE COMERCIAL NÃO SITUADA NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL. CONDÔMINO IRRESIGNADO COM A DELIBERAÇÃO. NULIDADE. QUÓRUM. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE AFASTADA. AUTORIZAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO, JURÍDICO E PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovada em reunião assemblear autorização para instalação de franquia atuante no ramo de produtos alimentícios e correlatos motivada pelo atendimento a interesse da coletividade condominial, consistente na valoração e comodidade de passarem os condôminos e frequentadores do centro médico a contar no próprio condomínio com a prestação dos serviços de empresa de padrão de qualidade e renome reconhecidos no mercado, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente porque o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implicara extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Conquanto tratando-se de centro de natureza comercial especializado no fomento de serviços médicos, a ausência de discriminação individualizada acerca da destinação específica de unidade autônoma legitima e confere lastro aos condôminos para, pela maioria simples dos presentes à assembleia extraordinária convocada para essa finalidade, autorizem a instalação de empresa atuante no ramo de produtos alimentícios em sala situada fora da área reservada à praça de alimentação se constatado que não houvera alteração da destinação do imóvel e afetação da estética do edifício nem comprometimento da sua funcionalidade e segurança. 3. A exigência de quórum qualificado na forma exigida pelo legislador civil e coadunada pela convenção condominial é restrita às hipóteses de mudança da destinação do edifício ou de unidade imobiliária, quando necessária aprovação pela unanimidade dos condôminos, resultando que, não encerrando a deliberação aprovada em assembleia geral extraordinária convocada regularmente para essa finalidade volvida a autorização para instalação de empresa atuante no ramo alimentício em unidade autônoma sem destinação específica alteração de destinação, o quórum para deliberação é o ordinário, ou seja, maioria simples dos presentes (CC, art. 1.351). 4. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam das deliberações colegiadas revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos a curvarem-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 5. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO