TJDF APC - 929817-20140710305452APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETO. IMÓVEL PÚBLICO INSCRITO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LOTES CONTÍGUOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbatidos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento do pedido possessório que formulara (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel detido ou possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de atributo inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afetara a detenção que exercitara. 4. Somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de, restando desguarnecido da posse direta do imóvel, ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias que agregara à coisa enquanto a possuíra e de retê-la enquanto não for devidamente indenizado, não assistindo ao esbulhador de má-fé, porquanto viciada a detenção que exercitara, esse direito, notadamente porque o ilícito que engendrara não pode ser traduzido como fonte legítima de direitos (CC, art. 1.219). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETO. IMÓVEL PÚBLICO INSCRITO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LOTES CONTÍGUOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbatidos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento do pedido possessório que formulara (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel detido ou possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de atributo inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afetara a detenção que exercitara. 4. Somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de, restando desguarnecido da posse direta do imóvel, ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias que agregara à coisa enquanto a possuíra e de retê-la enquanto não for devidamente indenizado, não assistindo ao esbulhador de má-fé, porquanto viciada a detenção que exercitara, esse direito, notadamente porque o ilícito que engendrara não pode ser traduzido como fonte legítima de direitos (CC, art. 1.219). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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