TJDF APC - 929818-20140111414114APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM SAÚDE - FISIOTERAPEUTA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. RESPALDO LEGAL. ANULAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL BILATERAL. PROVA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO IDÊNTICO ÀS VAGAS DE LIVRE CONCORRÊNCIA. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.TRATAMENTO ESPECIAL RESTRITO À ELISÃO DAS NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME DE CONHECIMENTO PARTICULARIZADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO. CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CONCURSO. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo dessa regulação a inviabilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o concorrente que reside em juízo almejando debater questão atinada a concurso com os demais concorrentes. 2. Aliado ao fato de que os inscritos em concurso público ostentam mera expectativa de direito à nomeação no cargo público almejado, e não direito líquido e certo, sobeja que, se a pretensão formulada pelo concorrente que residira em juízo está volvida a reparar eventual ilegalidade que o afetara exclusivamente, a reposição da legalidade, ainda que de forma reflexa afete os demais concorrentes, não enseja a formação de litisconsórcio passivo com todos os demais concorrentes, porquanto voltada a pretensão a preservar direito individual, e não do universo de candidatos, porquanto cada concorrente ostenta direito autônomo de se valer da via judicial, tornando inviável a formação de litisconsórcio necessário entre o concorrente que reside em juízo e os demais concursandos por não se amoldar a situação à regulação inserta no artigo 47 do CPC. 3. Conquanto concorrendo às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, o candidato que se enquadra nas exigências para que assim concorra está sujeito às mesmas provas dispensadas aos candidatos inscritos para provimento das vagas de concorrência universal, ressalvado o uso de acessórios destinados à superação ou minização da deficiência, não lhe podendo ser dispensado tratamento avaliatório diferenciado, mormente porque, a par de vulnerar a isonomia, sua avaliação sob critérios casuísticos e diferenciados poderia implicar ofensa ao princípio da eficiência, que demanda que os pretendentes ao exercício de cargo público de provimento efetivo sejam avaliados como forma de aferição da sua capacitação. 4. Prescrevendo o edital que ao concorrente a vaga reservada aos portadores de necessidades especiais não será dispensado tratamento diferenciado nas avaliações, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos, essa regulação, transmudando-se em lei interna do certame e coadunando-se com os princípios que governam a administração pública, não pode ser afastada, notadamente quando apreendido que os vícios imprecados a questões integrantes da prova objetiva integrante do processo seletivo estão compreendidas e inseridas no conteúdo programático difundido, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção do Judiciário na correção levada a efeito soberamente pela banca examinadora. 5. O tratamento diferenciado resguardado ao portador de necessidade especial, aliado ao fato de que concorre a vagas destacadas, está destinado à amenização das deficiências que o acometem de forma a viabilizar que sejam amenizadas ou superadas, conforme o caso, permitindo que concorra em igualdade de condições, não autorizando, contudo, que seja submetido a avaliação particularizada quanto ao conhecimento reputado necessário para exercício das atribuições inerentes ao cargo, pois o certame, na moldura do princípio da legalidade e da moralidade, está destinado a selecionar os concorrentes habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo público em conformação com o princípio da eficiência (CF, art. 37). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM SAÚDE - FISIOTERAPEUTA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. RESPALDO LEGAL. ANULAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL BILATERAL. PROVA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO IDÊNTICO ÀS VAGAS DE LIVRE CONCORRÊNCIA. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.TRATAMENTO ESPECIAL RESTRITO À ELISÃO DAS NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME DE CONHECIMENTO PARTICULARIZADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO. CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CONCURSO. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo dessa regulação a inviabilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o concorrente que reside em juízo almejando debater questão atinada a concurso com os demais concorrentes. 2. Aliado ao fato de que os inscritos em concurso público ostentam mera expectativa de direito à nomeação no cargo público almejado, e não direito líquido e certo, sobeja que, se a pretensão formulada pelo concorrente que residira em juízo está volvida a reparar eventual ilegalidade que o afetara exclusivamente, a reposição da legalidade, ainda que de forma reflexa afete os demais concorrentes, não enseja a formação de litisconsórcio passivo com todos os demais concorrentes, porquanto voltada a pretensão a preservar direito individual, e não do universo de candidatos, porquanto cada concorrente ostenta direito autônomo de se valer da via judicial, tornando inviável a formação de litisconsórcio necessário entre o concorrente que reside em juízo e os demais concursandos por não se amoldar a situação à regulação inserta no artigo 47 do CPC. 3. Conquanto concorrendo às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, o candidato que se enquadra nas exigências para que assim concorra está sujeito às mesmas provas dispensadas aos candidatos inscritos para provimento das vagas de concorrência universal, ressalvado o uso de acessórios destinados à superação ou minização da deficiência, não lhe podendo ser dispensado tratamento avaliatório diferenciado, mormente porque, a par de vulnerar a isonomia, sua avaliação sob critérios casuísticos e diferenciados poderia implicar ofensa ao princípio da eficiência, que demanda que os pretendentes ao exercício de cargo público de provimento efetivo sejam avaliados como forma de aferição da sua capacitação. 4. Prescrevendo o edital que ao concorrente a vaga reservada aos portadores de necessidades especiais não será dispensado tratamento diferenciado nas avaliações, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos, essa regulação, transmudando-se em lei interna do certame e coadunando-se com os princípios que governam a administração pública, não pode ser afastada, notadamente quando apreendido que os vícios imprecados a questões integrantes da prova objetiva integrante do processo seletivo estão compreendidas e inseridas no conteúdo programático difundido, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção do Judiciário na correção levada a efeito soberamente pela banca examinadora. 5. O tratamento diferenciado resguardado ao portador de necessidade especial, aliado ao fato de que concorre a vagas destacadas, está destinado à amenização das deficiências que o acometem de forma a viabilizar que sejam amenizadas ou superadas, conforme o caso, permitindo que concorra em igualdade de condições, não autorizando, contudo, que seja submetido a avaliação particularizada quanto ao conhecimento reputado necessário para exercício das atribuições inerentes ao cargo, pois o certame, na moldura do princípio da legalidade e da moralidade, está destinado a selecionar os concorrentes habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo público em conformação com o princípio da eficiência (CF, art. 37). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão