TJDF APC - 929827-20140110588849APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR E PARTE ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA UM MÉS APÓS À RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. IPVA, SEGURO PRIVADO, TARIFA BANCÁRIA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. FABRICANTE DO VEÍCULO VENDIDO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUALIFICAÇÃO. AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUIRENTE E OBRIGADO FIDUCIÁRIO. LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR A COMPRA E VENDA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS DERIVADOS DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. INFERÊNCIA INEXORÁVEL. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. 1. A montadora, como fabricante do veículo colocado no mercado de consumo e protagonista da cadeia de consumo, responde solidariamente com a concessionária credenciada pelos defeitos e vícios apresentados pelo automóvel, estando, pois, revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide movida por adquirente de veículo novo sob o prisma de que apresentara defeito de fabricação almejando o desfazimento do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que lhe advieram do havido, notadamente porque, como efetiva manufaturadora do produto, não pode ficar alheia aos vícios que apresentara ao ser colocado no mercado, colocando termo à cadeia de produção (CDC, 7º, parágrafo único). 2. O adquirente de veículo novo, conquanto contratando empréstimo para quitação do preço e oferecendo o automóvel em garantia fiduciária do adimplemento das obrigações provenientes do mútuo, ostentando as condições de possuidor direto, detentor da propriedade resolúvel do automotor e de seu destinatário final, ostenta inexorável legitimação para demandar a rescisão dos negócios sob o prisma de que o automóvel fornecido ostenta vício de fabricação e a composição dos danos que lhe advieram da frustração da aquisição. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova pericial, a prova postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 5. Conduzindo a situação de fato cristalizada à apreensão de que o veículo novo apresentara defeitos de fabricação que obstavam sua plena e segura fruição, os vícios legitimam que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pelo consumidor junto à vendedora, e extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte o consumidor pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada a aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras opções resguardadas pelo estatuto de consumo CDC, art. 18, § 1º). 6. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seu conserto de forma eficaz e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 7. O fato de o consumidor ter fruído do veículo que lhe fora fornecido com vício de fabricação e experimentado desvalorização enquanto engendrara tentativas destinadas à correção do defeito e, frustradas as tentativas, aparelhasse pretensão destinada à realização do direito que lhe é resguardado pelo legislador de consumo não reflete no que lhe deve ser devolvido como expressão da sua manifestação pela resolução do negócio, pois não pode ser prejudicada pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a repetição da íntegra do preço que vertera e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 8. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa à ofendida. 10. Os danos emergentes, ao invés dos morais, devem derivar de desfalque efetivamente experimentado pela parte lesada pelo ilícito ou inadimplemento, donde deriva que, conquanto apreendido que a adquirente ficara desprovida da plena fruição do automóvel que adquirira desde que lhe fora entregue ante o vício de fabricação que o afetara, não pode ser contemplada com a repetição do vertido a título de tributos e encargos gerados pelo automotor, pois têm como fato gerador a propriedade do automóvel, e não a posse, e, ademais, não pode ser contemplada com importes inerentes a despesas derivadas do seu cotidiano, pois desvinculados do inadimplemento havido, tornando inapto que seja assimilado como fato gerador do desembolsos que suportara. 11. A obrigação de repetição do vertido pelo consumidor-adquirente alcança, de forma solidária, a vendedora e a fabricante do veículo, tendo em conta que ambas concorreram para o desfalque patrimonial que experimentara, à medida que a vendedora, obviamente, em razão de ter alienado o veículo e sido agraciada com o equivalente ao preço, e a fabricante em razão de, conquanto não tenha participado diretamente da compra e venda, ter sido quem o produzira, emoldurando-se a situação ao preceituado pelo artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A responsabilidade das fornecedoras pelos danos advindos do vício que afetara o produto durável objeto de contrato de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária que firmara com consumidor é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 13. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 14. Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR E PARTE ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA UM MÉS APÓS À RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. IPVA, SEGURO PRIVADO, TARIFA BANCÁRIA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. FABRICANTE DO VEÍCULO VENDIDO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUALIFICAÇÃO. AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUIRENTE E OBRIGADO FIDUCIÁRIO. LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR A COMPRA E VENDA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS DERIVADOS DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. INFERÊNCIA INEXORÁVEL. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. 1. A montadora, como fabricante do veículo colocado no mercado de consumo e protagonista da cadeia de consumo, responde solidariamente com a concessionária credenciada pelos defeitos e vícios apresentados pelo automóvel, estando, pois, revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide movida por adquirente de veículo novo sob o prisma de que apresentara defeito de fabricação almejando o desfazimento do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que lhe advieram do havido, notadamente porque, como efetiva manufaturadora do produto, não pode ficar alheia aos vícios que apresentara ao ser colocado no mercado, colocando termo à cadeia de produção (CDC, 7º, parágrafo único). 2. O adquirente de veículo novo, conquanto contratando empréstimo para quitação do preço e oferecendo o automóvel em garantia fiduciária do adimplemento das obrigações provenientes do mútuo, ostentando as condições de possuidor direto, detentor da propriedade resolúvel do automotor e de seu destinatário final, ostenta inexorável legitimação para demandar a rescisão dos negócios sob o prisma de que o automóvel fornecido ostenta vício de fabricação e a composição dos danos que lhe advieram da frustração da aquisição. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova pericial, a prova postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 5. Conduzindo a situação de fato cristalizada à apreensão de que o veículo novo apresentara defeitos de fabricação que obstavam sua plena e segura fruição, os vícios legitimam que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pelo consumidor junto à vendedora, e extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte o consumidor pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada a aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras opções resguardadas pelo estatuto de consumo CDC, art. 18, § 1º). 6. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seu conserto de forma eficaz e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 7. O fato de o consumidor ter fruído do veículo que lhe fora fornecido com vício de fabricação e experimentado desvalorização enquanto engendrara tentativas destinadas à correção do defeito e, frustradas as tentativas, aparelhasse pretensão destinada à realização do direito que lhe é resguardado pelo legislador de consumo não reflete no que lhe deve ser devolvido como expressão da sua manifestação pela resolução do negócio, pois não pode ser prejudicada pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a repetição da íntegra do preço que vertera e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 8. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa à ofendida. 10. Os danos emergentes, ao invés dos morais, devem derivar de desfalque efetivamente experimentado pela parte lesada pelo ilícito ou inadimplemento, donde deriva que, conquanto apreendido que a adquirente ficara desprovida da plena fruição do automóvel que adquirira desde que lhe fora entregue ante o vício de fabricação que o afetara, não pode ser contemplada com a repetição do vertido a título de tributos e encargos gerados pelo automotor, pois têm como fato gerador a propriedade do automóvel, e não a posse, e, ademais, não pode ser contemplada com importes inerentes a despesas derivadas do seu cotidiano, pois desvinculados do inadimplemento havido, tornando inapto que seja assimilado como fato gerador do desembolsos que suportara. 11. A obrigação de repetição do vertido pelo consumidor-adquirente alcança, de forma solidária, a vendedora e a fabricante do veículo, tendo em conta que ambas concorreram para o desfalque patrimonial que experimentara, à medida que a vendedora, obviamente, em razão de ter alienado o veículo e sido agraciada com o equivalente ao preço, e a fabricante em razão de, conquanto não tenha participado diretamente da compra e venda, ter sido quem o produzira, emoldurando-se a situação ao preceituado pelo artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A responsabilidade das fornecedoras pelos danos advindos do vício que afetara o produto durável objeto de contrato de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária que firmara com consumidor é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 13. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 14. Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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