TJDF APC - 929832-20150210004997APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DA CESSIONÁRIA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL PARA O SEU NOME OU TERCEIRO. DÉBITOS INERENTES AO BEM DESDE A CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DA CESSIONÁRIA. REALIZAÇÃO. COMINAÇÃO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando a outorgada com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos, e não simples mandato conferido à outorgada para agir em nome dos outorgantes, prescindindo da formalização de novo instrumento para que se revista de eficácia e validade, revestindo-se de plena validade e eficácia jurídica entre as partes 2. Inexistindo na procuração outorgada com a cláusula in rem suam qualquer ressalva quanto à assunção pelos outorgantes das exações tributárias geradas e incidentes sobre o bem imóvel negociado a partir da data do negócio, inexorável que foram assimiladas pela outorgada, tornando a literalidade do instrumento patente a subsistência do negócio e a obrigação assumida de consumar a cessão dos direitos inerentes ao imóvel para seu nome ou de terceiro, e, ainda, a suportar os tributos gerados sobre o imóvel desde a cessão. 3. Despontado incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a imóvel, e não contrato gratuito de doação, a cessionária, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento das dívidas acessórias relacionadas ao bem negociado, reveste de veracidade o engendrado pelos cedentess no sentido de que, a esse título, se obrigara a arcar com todos os débitos incidentes sobre aquele imóvel após a cessão, competindo à cessionária elidir o alegado e evidenciar que o negócio se aperfeiçoara sob moldura diversa da ventilada. 4. Aperfeiçoada a cessão de direitos via de instrumento público, restando a cessionária municiada de lastro para promover o registro da cessão na matrícula imobiliária do imóvel objeto do negócio em seu favor ou de terceiro, conforme autorizado, sua omissão na realização da transmissão encerra inadimplemento culposo, ensejando que lhe seja cominada obrigação de fazer volvida a adimplir as obrigações assumidas e desonerar os cessionárias dos efeitos inerentes ao fato de que continuam figurando como titulares dos direitos reais derivados do imóvel. 5. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas à cessionária e das implicações que irradiara a inscrição do nome da cedente em cadastros da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliado ao reembolso do que fora compelida a verter de forma a ser alforriada das obrigações tributárias, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DA CESSIONÁRIA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL PARA O SEU NOME OU TERCEIRO. DÉBITOS INERENTES AO BEM DESDE A CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DA CESSIONÁRIA. REALIZAÇÃO. COMINAÇÃO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando a outorgada com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos, e não simples mandato conferido à outorgada para agir em nome dos outorgantes, prescindindo da formalização de novo instrumento para que se revista de eficácia e validade, revestindo-se de plena validade e eficácia jurídica entre as partes 2. Inexistindo na procuração outorgada com a cláusula in rem suam qualquer ressalva quanto à assunção pelos outorgantes das exações tributárias geradas e incidentes sobre o bem imóvel negociado a partir da data do negócio, inexorável que foram assimiladas pela outorgada, tornando a literalidade do instrumento patente a subsistência do negócio e a obrigação assumida de consumar a cessão dos direitos inerentes ao imóvel para seu nome ou de terceiro, e, ainda, a suportar os tributos gerados sobre o imóvel desde a cessão. 3. Despontado incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a imóvel, e não contrato gratuito de doação, a cessionária, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento das dívidas acessórias relacionadas ao bem negociado, reveste de veracidade o engendrado pelos cedentess no sentido de que, a esse título, se obrigara a arcar com todos os débitos incidentes sobre aquele imóvel após a cessão, competindo à cessionária elidir o alegado e evidenciar que o negócio se aperfeiçoara sob moldura diversa da ventilada. 4. Aperfeiçoada a cessão de direitos via de instrumento público, restando a cessionária municiada de lastro para promover o registro da cessão na matrícula imobiliária do imóvel objeto do negócio em seu favor ou de terceiro, conforme autorizado, sua omissão na realização da transmissão encerra inadimplemento culposo, ensejando que lhe seja cominada obrigação de fazer volvida a adimplir as obrigações assumidas e desonerar os cessionárias dos efeitos inerentes ao fato de que continuam figurando como titulares dos direitos reais derivados do imóvel. 5. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas à cessionária e das implicações que irradiara a inscrição do nome da cedente em cadastros da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliado ao reembolso do que fora compelida a verter de forma a ser alforriada das obrigações tributárias, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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