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Jurisprudência


TJDF APC - 929836-20140111582887APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRÍA. AÇÃO DE ALVARÁ ANTERIORMENTE AJUIZADA. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA. AFERIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DA MORA NA DISPONIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Subsistindo provimento sentencial cominando à instituição bancária a restituição ao correntista de valores de sua propriedade indevidamente retidos, a disponibilização do indevidamente retido sem a indispensável atualização monetária torna imperativa a condenação da instituição bancária ao pagamento da correção monetária proveniente dos efeitos inflacionários havidos enquanto perdurara a retenção indevidamente promovida, pois simples fórmula de preservação da identidade dos ativos no tempo, e sua sujeição aos juros de mora legalmente estabelecidos desde quando qualificação a mora no cumprimento da obrigação, pois volvidos os acessórios a compensar os efeitos que irradiara ao correntista ao ficar indevidamente privado da fruição do que o assitia. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados do descumprimento de obrigação legitimamente reconhecida, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional e não terem afetado aos direitos da personalidade do afetado pelo inadimplemento. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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