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Jurisprudência


TJDF APC - 929845-20130111472655APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUITAÇÃO SUBSTANCIAL DAS MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. SUSPENSÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES VERTIDAS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO, JURÍDICO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO, EXAMES E PROCEDIMENTOS CLÍNICOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A quitação substancial das mensalidades convencionadas obsta a qualificação da mora, tornando ilegítima a imprecação de inadimplência aos beneficiários do plano de saúde sob o prisma de que deixaram de solver as mensalidades convencionadas, ensejando que, como expressão do efeito vinculativo do contrato, seja preservada sua vigência e, diante da falha e inadimplemento em que incidira, pois, imprecando mora aos beneficiários, suspendera as coberturas convencionadas, a operadora do plano fica obrigada a compor os danos que o ocorrido ensejara, notadamente o reembolso do que foram compelidos os beneficiários a verter com o custeio de atendimentos, procedimentos e exames do quais necessitaram no período da suspensão indevida da vigência do plano e que deveriam ser suportados pela operadora. 2. Conquanto indubitável que os segurados que foram cobrados em quantia indevida têm direito à repetição do indébito, sobeja a irreversível constatação de que somente aquele que fora cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida, nem pode derivar de pagamento devido, salvo se vir a ser exigido novamente em sede judicial (CC, art. 940). 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 4. A indevida imputação de inadimplência e a suspensão das coberturas convencionadas com lastro na mora ilegitimamente imprecada aos contratantes, notadamente quando precisaram de atendimento clínico-médico e foram surpreendidos com a ausência de cobertura, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-os aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratados como inadimplentes e refratários ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 7. O arbitramento da compensação derivada do dano moral deve ponderar, também, o caráter pedagógico e profilático de que se reveste, pois deve ter por escopo, agregada à sua destinação primordial, que é conferir conforto material ao lesado ante a impossibilidade de ser simplesmente recomposto seu patrimônio moral, admoestar o ofensor e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos no intuito de se coibir a reiteração de atos idênticos. 8. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo dos autores. Desprovido o apelo da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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