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Jurisprudência


TJDF APC - 929857-20140111288439APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. A consignação em pagamento é forma indireta de liberação do vínculo obrigacional. O devedor, ainda que inadimplente, permanece detentor do direito de quitar sua dívida. A tal direito corresponde a obrigação do credor de receber o pagamento. Quando o credor injustamente descumpre essa obrigação, torna-se ele o inadimplente. 2. Não se pode aplaudir o comportamento do credor que, abusando de sua posição, cria embaraços ao devedor que demonstra inequivocamente o ânimo de adimplir seu débito. 3. Se o devedor argúi em sua defesa que realizou o pagamento, ainda que o tenha feito depois do ajuizamento da ação, está a opor fato extintivo do direito do autor, o qual, se reconhecido, impede o julgamento de procedência do pedido de cobrança. E, se o pagamento alegado pelo devedor foi feito em sede de ação consignatória, imperioso que primeiro se julgue aquele feito, pois somente sua improcedência permitiria que se apreciasse o mérito do pedido de cobrança. 4. Não se pode permitir que o uso de escritórios de administração de condomínio seja um criador de dificuldades para que o condômino possa cumprir suas obrigações, ainda que se trate de pagamento de cotas em atraso. 5. O boleto bancário deve ser um facilitador do pagamento, e não um instrumento de poder na mão do administrador do condomínio (síndico ou escritório de administração), permitindo-lhe decidir, ao seu alvedrio, quem está ou não apto a exercer o inafastável direito de adimplir uma obrigação. 6. Ao condomínio não é dado impedir o condômino de reduzir seu saldo devedor impondo-lhe uma situação na qual é obrigado a ver seu dinheiro parado enquanto sua dívida cresce. 7. O condomínio não pode cobrar honorários de advogado, como se decorrência natural do inadimplemento condominial fossem, se não houve a prática de nenhum ato de advogado. 8. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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