TJDF APC - 929879-20140111398125APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Inocorre cerceamento de defesa quando o juiz sentenciante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, deixa de pronunciar provas que visam a elucidar fatos já demonstrados nos autos. 2. A ausência de provas tidas por inúteis e desnecessárias para o deslinde da controvérsia não tem o condão de tornar nula a r. sentença, pois não acarreta prejuízo material ou processual à parte que as requereu. 3. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos, ou quando se tratar de documento que não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. 4. É indiscutível a obrigação de ambos os pais no dever de sustento da prole, incumbindo-lhes contribuir na proporção de seus recursos. Na fixação dos alimentos, deve-se atentar para o binômio necessidade-possibilidade, isto é, os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, conforme orientação do art. 1.695 do Código Civil. 5. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma maléfica, com dolo ou culpa, e causo dano processual à parte contrária. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Inocorre cerceamento de defesa quando o juiz sentenciante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, deixa de pronunciar provas que visam a elucidar fatos já demonstrados nos autos. 2. A ausência de provas tidas por inúteis e desnecessárias para o deslinde da controvérsia não tem o condão de tornar nula a r. sentença, pois não acarreta prejuízo material ou processual à parte que as requereu. 3. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos, ou quando se tratar de documento que não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. 4. É indiscutível a obrigação de ambos os pais no dever de sustento da prole, incumbindo-lhes contribuir na proporção de seus recursos. Na fixação dos alimentos, deve-se atentar para o binômio necessidade-possibilidade, isto é, os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, conforme orientação do art. 1.695 do Código Civil. 5. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma maléfica, com dolo ou culpa, e causo dano processual à parte contrária. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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