TJDF APC - 929880-20130110297345APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROPRIETÁRIA. LOCATÁRIA. IMOBILIÁRIA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. IMPARCIALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.O proprietário é parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda de indenização em razão de danos causados a terceiros provenientes de falhas na rede de esgoto de seu imóvel, em razão da natureza da obrigação propter rem. 2. Em caso de divergência entre laudos apresentados por peritos considera-se mais razoável a prevalência do parecer apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, especialmente porque as suas conclusões estão acobertadas pela imparcialidade e isenção. 3. Demonstrado o prejuízo material experimentado deve haver o ressarcimento. 4. Apresentados três orçamentos, com a descrição dos serviços orçados e os respectivos valores, a indenização no menor valor deles foi fixada. 5. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 6. Em relação aos honorários advocatícios, correta a fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em observância aos parâmetros da razoabilidade e atento à complexidade da ação e ao trabalho realizado. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso da segunda ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROPRIETÁRIA. LOCATÁRIA. IMOBILIÁRIA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. IMPARCIALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.O proprietário é parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda de indenização em razão de danos causados a terceiros provenientes de falhas na rede de esgoto de seu imóvel, em razão da natureza da obrigação propter rem. 2. Em caso de divergência entre laudos apresentados por peritos considera-se mais razoável a prevalência do parecer apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, especialmente porque as suas conclusões estão acobertadas pela imparcialidade e isenção. 3. Demonstrado o prejuízo material experimentado deve haver o ressarcimento. 4. Apresentados três orçamentos, com a descrição dos serviços orçados e os respectivos valores, a indenização no menor valor deles foi fixada. 5. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 6. Em relação aos honorários advocatícios, correta a fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em observância aos parâmetros da razoabilidade e atento à complexidade da ação e ao trabalho realizado. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso da segunda ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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