TJDF APC - 929888-20140111658006APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO. REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. A conduta da seguradora que oferece proposta mais vantajosa do que a da corretora não configura ato ilícito, pois se revela, na hipótese, como o exercício da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição Federal). 3. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, quando ausentes as provas da prática de ato ilícito. Na hipótese, não há o dever de indenizar. 4. Nos casos que não houver condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC. 5. Atendidos os requisitos estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência, a manutenção do valor arbitrado na sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO. REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. A conduta da seguradora que oferece proposta mais vantajosa do que a da corretora não configura ato ilícito, pois se revela, na hipótese, como o exercício da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição Federal). 3. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, quando ausentes as provas da prática de ato ilícito. Na hipótese, não há o dever de indenizar. 4. Nos casos que não houver condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC. 5. Atendidos os requisitos estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência, a manutenção do valor arbitrado na sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão