TJDF APC - 929906-20150110326637APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL ACATADA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Configurado o atraso na conclusão das obras, patente o interesse de agir dos autores ao demandarem a indenização decorrente da mora contratual por parte da empresa construtora. 3. O consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, não pode ser submetido às prorrogações e prazos indefinidos de entrega do produto, pois a escolha, no momento da compra, leva em consideração a data fixada no contrato e quando terá a propriedade do bem para dele usar, gozar e dispor. 4. A transferência não autorizada do pagamento da comissão de corretagem se amolda inteiramente à previsão de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no §3º do art. 206 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal. Alcançada, pois, a prescrição. 5. A cláusula contratual que faz menção à comissão de corretagem não revela quem deve ser o pagador e, portanto, não é clara quanto ao responsável pela contraprestação aos serviços do corretor. Ao contrário, leva o consumidor a crer que o valor pago será descontado no saldo devedor do imóvel adquirido. 6. Em relação à reparação por lucros cessantes, o Código Civil determina que as perdas e danos abranjam o que efetivamente o adquirente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, segundo o disposto no art. 402. 8. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 9. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL ACATADA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Configurado o atraso na conclusão das obras, patente o interesse de agir dos autores ao demandarem a indenização decorrente da mora contratual por parte da empresa construtora. 3. O consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, não pode ser submetido às prorrogações e prazos indefinidos de entrega do produto, pois a escolha, no momento da compra, leva em consideração a data fixada no contrato e quando terá a propriedade do bem para dele usar, gozar e dispor. 4. A transferência não autorizada do pagamento da comissão de corretagem se amolda inteiramente à previsão de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no §3º do art. 206 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal. Alcançada, pois, a prescrição. 5. A cláusula contratual que faz menção à comissão de corretagem não revela quem deve ser o pagador e, portanto, não é clara quanto ao responsável pela contraprestação aos serviços do corretor. Ao contrário, leva o consumidor a crer que o valor pago será descontado no saldo devedor do imóvel adquirido. 6. Em relação à reparação por lucros cessantes, o Código Civil determina que as perdas e danos abranjam o que efetivamente o adquirente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, segundo o disposto no art. 402. 8. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 9. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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