TJDF APC - 929913-20140111649924APC
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE INTERESSE DE AGIR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR. OBSERVÃNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1. Preliminares de cerceamento de defesa, litispendência, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e denunciação à lide rejeitadas. 2. O juiz, como destinatário final da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, fundamentando sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Configura-se a litispendência se constatada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, é possível que a entidade associativa, quando expressamente autorizada, represente seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando o direito apontado como violado é homogêneo. 5. Ao adotar a teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 6. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. 7. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte. 8. Não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS,devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REG-REPLAN saldado. Precedentes. 9. Preliminares rejeitadas. 10. Prejudicias de decadência e prescrição afastadas. 11. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE INTERESSE DE AGIR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR. OBSERVÃNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1. Preliminares de cerceamento de defesa, litispendência, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e denunciação à lide rejeitadas. 2. O juiz, como destinatário final da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, fundamentando sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Configura-se a litispendência se constatada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, é possível que a entidade associativa, quando expressamente autorizada, represente seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando o direito apontado como violado é homogêneo. 5. Ao adotar a teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 6. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. 7. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte. 8. Não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS,devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REG-REPLAN saldado. Precedentes. 9. Preliminares rejeitadas. 10. Prejudicias de decadência e prescrição afastadas. 11. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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