TJDF APC - 929918-20140111651340APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 5. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 6. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 7. Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 5. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 6. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 7. Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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