TJDF APC - 929954-20070110452154APC
DIREITO CIVIL. ORDEM ROSACRUZ. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. INTERFERÊNCIA MÍNIMA JUDICIAL. MODIFICAÇÕES DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. VEDAÇÃO DE ESTRANGEIRO NA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores ostentam a condição de membros associados da AMORC-GLP e, portanto, possuem interesse na anulação de alterações promovidas no seu estatuto que sejam contrárias à lei. Preliminar afastada. É de se ver que a Ordem Rosa-Cruz constitui, em verdade, uma ideologia de vida e não uma religião, podendo a ela ser aplicado o mesmo raciocínio do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 562351, ao afastar a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, b, da CF/88 à Maçonaria. É cediço que o controle judicial exercido no seio das entidades associativas deve reger-se pelo princípio da interferência mínima, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação, amplamente protegida no âmbito constitucional interno e externo, sem perder de vista, contudo, o atendimento às normas legais e aos princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. Com base nas disposições finais e transitórias do Código Civil de 2002, verifica-se que o art. 2.033 do CC/02 dispõe expressamente que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, dentre as quais se incluem as associações, regem-se de imediato por este Código. Há vedação expressa no Estatuto do Estrangeiro (art. 99), quanto à possibilidade de o estrangeiro, sem residência no Brasil, exercer cargo ou função de diretor em sociedade civil e, por conseqüência lógica, em associação, sendo correta a declaração de nulidade do ato que nomeou estrangeiro a Diretor Presidente de entidade associativa, em flagrante violação à legislação vigente. Agravo retido e apelações conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. ORDEM ROSACRUZ. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. INTERFERÊNCIA MÍNIMA JUDICIAL. MODIFICAÇÕES DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. VEDAÇÃO DE ESTRANGEIRO NA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores ostentam a condição de membros associados da AMORC-GLP e, portanto, possuem interesse na anulação de alterações promovidas no seu estatuto que sejam contrárias à lei. Preliminar afastada. É de se ver que a Ordem Rosa-Cruz constitui, em verdade, uma ideologia de vida e não uma religião, podendo a ela ser aplicado o mesmo raciocínio do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 562351, ao afastar a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, b, da CF/88 à Maçonaria. É cediço que o controle judicial exercido no seio das entidades associativas deve reger-se pelo princípio da interferência mínima, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação, amplamente protegida no âmbito constitucional interno e externo, sem perder de vista, contudo, o atendimento às normas legais e aos princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. Com base nas disposições finais e transitórias do Código Civil de 2002, verifica-se que o art. 2.033 do CC/02 dispõe expressamente que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, dentre as quais se incluem as associações, regem-se de imediato por este Código. Há vedação expressa no Estatuto do Estrangeiro (art. 99), quanto à possibilidade de o estrangeiro, sem residência no Brasil, exercer cargo ou função de diretor em sociedade civil e, por conseqüência lógica, em associação, sendo correta a declaração de nulidade do ato que nomeou estrangeiro a Diretor Presidente de entidade associativa, em flagrante violação à legislação vigente. Agravo retido e apelações conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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