TJDF APC - 929964-20140710417706APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.INVERSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. Não há interesse recursal em relação ao ponto em que a parte recorrente não sucumbiu. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente ao recebimento dos lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como mencionado, já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal como determinado na sentença, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Não é possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes por possuírem a mesma natureza. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.INVERSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. Não há interesse recursal em relação ao ponto em que a parte recorrente não sucumbiu. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente ao recebimento dos lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como mencionado, já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal como determinado na sentença, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Não é possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes por possuírem a mesma natureza. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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