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Jurisprudência


TJDF APC - 929971-20110111486293APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. CEB. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO DO DÉBITO. MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição de energia elétrica da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, nos termos do art. 105 da Resolução Normativa n. 456/2000 e art. 167, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010, todos da ANEEL. Assim, não é importante se averiguar quem foi o causador da suposta fraude, mas sim quem é o responsável pela sua custódia. Não obstante o disposto na primeira parte do art. 72, IV, b, da Resolução Normativa 456/2000, da ANEEL, que permite a revisão com base no maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido dentro de 12 ciclos completos de medição normal anteriores, a jurisprudência deste Tribunal entende mais razoável e condizente com a proteção dos direitos do consumidor a revisão com base na média dos doze meses anteriores ao início da irregularidade. Se não provado o pagamento da fatura de energia elétrica, que corresponde aos valores indevidos a maior, é de se reconhecer a improcedência do pedido de devolução desses valores e repetição do indébito. Não há falar em restituição de indébito, especialmente na forma dobrada, que exige a prova da má-fé da concessionária CEB, inocorrente no caso, pois embasada em norma impositiva para as empresas do setor pela agência reguladora respectiva. Não há prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais ao consumidor na hipótese em que a concessionária de serviço público imputa-lhe a responsabilidade pela prática de fraude do medidor de energia elétrica. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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