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Jurisprudência


TJDF APC - 930059-20140110386589APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS.INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial de uma ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, possibilitando ao demandado o exercício de seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo, o que resiste à pretensão. O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, se relaciona com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Diante da ausência de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional invocado, deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito por carência da ação. Compete ao órgão do Ministério Público a defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos como paladino da moralidade administrativa, consoante junção dos artigos 129, III, CF e art. 6º, VI, c, da Lei Complementar nº 75/93, com vistas a anulação de eventual prática abusiva que fira interesses coletivos dos consumidores. Os usuários, ao se cadastrarem no serviço do Facebook, possuem prévio conhecimento acerca da utilização de seu nome, dados e imagens para fins de publicidade. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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