TJDF APC - 930061-20150111305509APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSTJ. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/94. OBTENÇÃO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. É patente a existência de relação jurídica material a jungir as partes litigantes, a qual teve sua origem na autorização dada pelo apelante/embargante para que a ASSTJ contratasse escritório de advocacia com a finalidade de propor ação pertinente. Não se aplica a exigência de subscrição por duas testemunhas, contidas no art. 585, inciso II do CPC, aos contratos de prestação de serviços advocatícios para que este adquira qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94. Se o servidor instituiu a Associação como seu procurador, autorizou a cobrança de valor pela representação judicial, a Associação, agindo em nome do tomador de serviços pode contratar terceiro (apelado), assumindo este todos os poderes, obrigações e direitos outorgados à associação. Não afasta a obrigação de pagamento da verba honorária o argumento de que os valores recebidos a título de reposição salarial não teriam decorrido de medida judicial, mas de decisão administrativa A jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSTJ. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/94. OBTENÇÃO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. É patente a existência de relação jurídica material a jungir as partes litigantes, a qual teve sua origem na autorização dada pelo apelante/embargante para que a ASSTJ contratasse escritório de advocacia com a finalidade de propor ação pertinente. Não se aplica a exigência de subscrição por duas testemunhas, contidas no art. 585, inciso II do CPC, aos contratos de prestação de serviços advocatícios para que este adquira qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94. Se o servidor instituiu a Associação como seu procurador, autorizou a cobrança de valor pela representação judicial, a Associação, agindo em nome do tomador de serviços pode contratar terceiro (apelado), assumindo este todos os poderes, obrigações e direitos outorgados à associação. Não afasta a obrigação de pagamento da verba honorária o argumento de que os valores recebidos a título de reposição salarial não teriam decorrido de medida judicial, mas de decisão administrativa A jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão