TJDF APC - 930131-20150110122708APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ausência de impugnação específica quanto a determinados fatos narrados na inicial, de modo a concluir pela veracidade da descrição fática realizada pela autora, não equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito na peça recursal, como exige o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ré não acostou, aos autos, qualquer documento que comprove a efetiva contratação, pela autora, do seguro que deu causa aos descontos, de modo a legitimar os débitos por ela realizados na conta corrente da consumidora. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Os descontos efetuados sem qualquer embasamento configuram falha na prestação de serviços e má-fé da instituição financeira, que detém os numerários dos correntistas e, sem aviso prévio, retira determinado montante indevidamente. 4. Não se vislumbra qualquer dano capaz de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a ofensa moral, em âmbito empresarial, se relaciona ao desgaste da imagem da empresa, isto é, a ultraje à sua honra objetiva. 5. Recurso da autora e do réu desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ausência de impugnação específica quanto a determinados fatos narrados na inicial, de modo a concluir pela veracidade da descrição fática realizada pela autora, não equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito na peça recursal, como exige o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ré não acostou, aos autos, qualquer documento que comprove a efetiva contratação, pela autora, do seguro que deu causa aos descontos, de modo a legitimar os débitos por ela realizados na conta corrente da consumidora. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Os descontos efetuados sem qualquer embasamento configuram falha na prestação de serviços e má-fé da instituição financeira, que detém os numerários dos correntistas e, sem aviso prévio, retira determinado montante indevidamente. 4. Não se vislumbra qualquer dano capaz de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a ofensa moral, em âmbito empresarial, se relaciona ao desgaste da imagem da empresa, isto é, a ultraje à sua honra objetiva. 5. Recurso da autora e do réu desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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