TJDF APC - 930163-20160910001660APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO E IOF. COBRANÇA LEGAL. 1. A cobrança das tarifas de gravame eletrônico e de registro do contrato se mostra abusiva, por se tratar de atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já declarou ser válida a cobrança de tarifa de cadastro. 3. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. Hipótese de venda casada não configurada. 4. O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago. 5. A instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa ou desleal a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. Restituição na forma simples. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO E IOF. COBRANÇA LEGAL. 1. A cobrança das tarifas de gravame eletrônico e de registro do contrato se mostra abusiva, por se tratar de atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já declarou ser válida a cobrança de tarifa de cadastro. 3. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. Hipótese de venda casada não configurada. 4. O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago. 5. A instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa ou desleal a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. Restituição na forma simples. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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