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Jurisprudência


TJDF APC - 930165-20150111115569APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 2. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 3. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 4. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, considera-se legal sua cobrança no início do relacionamento com a instituição financeira, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil 5. A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato é indevida, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 6. Poderá ser cobrada a Tarifa de Avaliação de Bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento, pois expressamente prevista na Resolução do Banco Central, 7. Embora reconhecida a abusividade na cobrança da Taxa de Registro de Contrato, a instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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